Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E. Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E. Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.