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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502689-24.2019.8.26.0374

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1502689-24.2019.8.26.0374

Ementa

o - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado por AR para recolher as custas finais devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Proceda-se ao levantamento de penhora(s), se existir. A Fazenda Municipal renuncia ao prazo recursal, dispensando-se de intimação, em razão do princípio da economia processual, homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1502689-24.2019.8.26.0374 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado por AR para recolher as custas finais devidas, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). No silêncio, inscreva-se em dívida ativa. Proceda-se ao levantamento de penhora(s), se existir. A Fazenda Municipal renuncia ao prazo recursal, dispensando-se de intimação, em razão do princípio da economia processual, homologo a desistência do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), CAMILA MARIA BRITO DE SOUZA GUIGUER (OAB 332409/SP)