Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1028129-44.2023.8.26.0114

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1028129-44.2023.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Conduscabos Brasil Indústria Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Me a pagar em favor da autora Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS o montante nominal de R$ 2.470,83, correspondente à penalidade de multa moratória aplicada nos autos do Protocolo nº 17.722/2021; b) DETERMINAR que sobre a quantia condenatória incida correção monetária pelo IPCA até a citação; após ela, incidirá somente a taxa SELIC, que inclui correção e juros, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré ao reembolso integral das custas e das despesas processuais despendidas pela demandante no curso do feito; d) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, ora arbitrados por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado, manifeste-se a credora acerca do início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1028129-44.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida pela Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS em face de Conduscabos Brasil Indústria Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Me, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou contrato de fornecimento com a ré (ADF nº 2020/1295, R$ 115.200,00), após o Pregão Eletrônico nº 216/2020. Os cabos foram inicialmente reprovados por divergência técnica. Concedido prazo de 15 dias para substituição, a entrega em conformidade ocorreu apenas em 01/03/2021, com 2 dias de atraso. Instaurado processo administrativo com contraditório e ampla defesa, aplicou-se a multa moratória de 2% prevista no edital (R$ 2.304,00). Diante do não pagamento voluntário, ajuizou a ação para cobrar R$ 2.470,83 atualizados, além de consectários e sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 2.470,83 e recolheu custas. A petição inicial foi recebida, sendo postergada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Após tentativas infrutíferas e pesquisas nos sistemas SISBAJUD e SNIPER, deferiu-se a citação postal no endereço residencial do sócio administrador Walter Sabino, aperfeiçoada em 31/12/2025 (fls. 340). Porém, não houve contestação (fls. 349). A autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (fls. 346). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). Regularmente citada, a ré não contestou, operando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), confirmada pela prova documental. A contratação rege-se pela Lei nº 13.303/2016, que prevê a imposição de sanções por mora contratual. Seu art. 82 autoriza a cobrança de multa de mora por atraso injustificado, e o art. 83, incisos I e II, prevê advertência e multa pela inexecução parcial do ajuste. Na espécie vertente, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 216/2020 previu em sua Cláusula 17.2, alínea "B", a incidência de multa moratória de 1% (um por cento) ao dia até o quinto dia, e de 2% (dois por cento) a partir do sexto dia, calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, no caso de atraso na entrega ou reposição do objeto licitado. Notificada em 12/02/2021 para substituir os cabos reprovados em 15 dias corridos, o prazo expirou em 26/02/2021, ocorrendo a entrega em conformidade somente em 01/03/2021, restando incontroversos os 2 dias de mora. Falhas de maquinário e problemas com fornecedores constituem fortuito interno, inerente à atividade empresarial, inoponíveis à Administração. Assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, é legítima a multa de 2% sobre o valor da ADF, totalizando R$ 2.304,00. Destarte, demonstrada a legalidade do procedimento administrativo, a materialidade do descumprimento dos prazos contratuais e a correção do arbitramento sancionador, impõe-se a integral acolhida do pleito condenatório deduzido pela autora. Por derradeiro, em razão da sucumbência exclusiva, arcará a requerida com o reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sendo o valor diminuto (R$ 2.470,83), o percentual do art. 85, § 2º, do CPC geraria remuneração irrisória. Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida Conduscabos Brasil Indústria Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Me a pagar em favor da autora Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS o montante nominal de R$ 2.470,83, correspondente à penalidade de multa moratória aplicada nos autos do Protocolo nº 17.722/2021; b) DETERMINAR que sobre a quantia condenatória incida correção monetária pelo IPCA até a citação; após ela, incidirá somente a taxa SELIC, que inclui correção e juros, até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a ré ao reembolso integral das custas e das despesas processuais despendidas pela demandante no curso do feito; d) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, ora arbitrados por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Com o trânsito em julgado, manifeste-se a credora acerca do início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP)