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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0040029-55.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0040029-55.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0040029-55.2025.8.27.2729/TO

AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)

SENTENÇA

Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição. EXCLUA-SE a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada. REVOGO a decisão liminar deferida nos autos. DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0040029-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição. EXCLUA-SE a restrição do veículo junto ao Renajud, caso tenha sido efetivada. REVOGO a decisão liminar deferida nos autos. DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.