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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0602888-10.2024.8.04.6000

Publicação
DJEN 02/02/2026
Número único (CNJ)
0602888-10.2024.8.04.6000

Ementa

ecisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório."

Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a aplicação da Lei nº 10.905/2024 no que diz respeito aos danos morais proferidos.

Compulsando a sentença prolatada, verifico que assiste razão a parte Embargante, considerando que a sentença restou omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para fins de cálculos dos danos morais.

Portanto, acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada para constar no dispositivo da sentença:

“[...] Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ELETROBRAS – AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil e Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024.”

Fica, no mais, mantida a r. Sentença tal como lançada.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S/A em face da sentença que a condenou em danos morais. Narra a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão vez que a sentença teria sido proferida sem a aplicação da lei º 14.905/2024, do IPCA como índice de correção e da taxa legal para os juros em relação aos danos morais. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Insurge-se a parte embargante contra a sentença proferida por este Juízo, alegando a ocorrência de omissão no julgado. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos tem como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a aplicação da Lei nº 10.905/2024 no que diz respeito aos danos morais proferidos. Compulsando a sentença prolatada, verifico que assiste razão a parte Embargante, considerando que a sentença restou omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para fins de cálculos dos danos morais. Portanto, acolho os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada para constar no dispositivo da sentença: “[...] Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ELETROBRAS – AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,, com JUROS DE MORA de 1% ao mês a contar da citação pela taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) e CORREÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, qual seja, a presente sentença, conforme artigos 389, §único e 406, §1º, ambos do Código Civil e Súmula 362 do STJ e Lei nº 14.905/2024.” Fica, no mais, mantida a r. Sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se.