Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita, não restando comprovada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Sem custas somente no primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C.