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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1035032-35.2021.8.26.0577

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1035032-35.2021.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por K.S.N. contra D.V.B.A., para: a) MODIFICAR a guarda de D.S.V.B.A., anteriormente atribuída ao requerido, e ATRIBUIR a guarda unilateral da criança à genitora K.S.N., estabelecendo sua residência materna como referência, preservados o poder familiar e o direito de convivência do genitor; b) REGULAMENTAR a convivência paterna de D.V.B.A. com D.S.V.B.A. nos seguintes termos: b.1) Fins de semana alternados, com retirada da criança na residência materna às 19h de sexta-feira e devolução no mesmo local às 19h de domingo. Na ausência de acordo diverso, a alternância terá início na primeira sexta-feira subsequente à data em que este capítulo produzir efeitos; b.2) Nas festividades de final de ano, nos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe no Natal e com o pai no Ano Novo. Nos anos pares, a criança permanecerá com o pai no Natal e com a mãe no Ano Novo. Para esse fim, o período de Natal compreenderá das 10h de 24 de dezembro às 19h de 25 de dezembro, e o período de Ano Novo, das 10h de 31 de dezembro às 19h de 1º de janeiro; b.3) Durante as férias escolares, a primeira metade do período será destinada à convivência materna e a segunda metade à convivência paterna, prevalecendo essa divisão sobre a alternância ordinária dos fins de semana, ressalvados os períodos específicos de Natal e Ano Novo; b.4) Nos aniversários dos genitores, a criança permanecerá com o respectivo aniversariante, sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos necessários ao descanso, cabendo às partes organizar previamente os horários de retirada e devolução; b.5) No aniversário da criança, a comemoração ocorrerá preferencialmente em local neutro em relação às residências dos genitores, mediante consenso, de modo a possibilitar a participação dos familiares de ambos os núcleos. Na ausência de acordo sobre a celebração conjunta, cada genitor poderá comemorar o aniversário no período em que a criança estiver em sua companhia, assegurada a possibilidade de contato com o outro; b.6) Durante os períodos em que a criança estiver sob os cuidados de um dos genitores, deverá ser assegurada a possibilidade de comunicação por chamada de vídeo, sem prejuízo de contato telefônico, com o outro genitor, em horários razoáveis, respeitadas a rotina escolar, as atividades e o descanso da criança; c) EXONERAR K.S.N. da obrigação alimentar pecuniária anteriormente estabelecida em favor de D.S.V.B.A., por meio do acordo judicial homologado no processo nº 0000661-33.2019.8.26.0577 (fls. 12/15), com efeitos a partir de 14/07/2026, preservadas a irrepetibilidade dos valores anteriormente pagos e a vedação de compensação com prestações futuras; d) CONDENAR D.V.B.A. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de D.S.V.B.A., representado pela genitora K.S.N., no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal de emprego, assim entendidos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1035032-35.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.S.N. - D.V.B.A. - G.D.S. - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por K.S.N. contra D.V.B.A., para: a) MODIFICAR a guarda de D.S.V.B.A., anteriormente atribuída ao requerido, e ATRIBUIR a guarda unilateral da criança à genitora K.S.N., estabelecendo sua residência materna como referência, preservados o poder familiar e o direito de convivência do genitor; b) REGULAMENTAR a convivência paterna de D.V.B.A. com D.S.V.B.A. nos seguintes termos: b.1) Fins de semana alternados, com retirada da criança na residência materna às 19h de sexta-feira e devolução no mesmo local às 19h de domingo. Na ausência de acordo diverso, a alternância terá início na primeira sexta-feira subsequente à data em que este capítulo produzir efeitos; b.2) Nas festividades de final de ano, nos anos ímpares, a criança permanecerá com a mãe no Natal e com o pai no Ano Novo. Nos anos pares, a criança permanecerá com o pai no Natal e com a mãe no Ano Novo. Para esse fim, o período de Natal compreenderá das 10h de 24 de dezembro às 19h de 25 de dezembro, e o período de Ano Novo, das 10h de 31 de dezembro às 19h de 1º de janeiro; b.3) Durante as férias escolares, a primeira metade do período será destinada à convivência materna e a segunda metade à convivência paterna, prevalecendo essa divisão sobre a alternância ordinária dos fins de semana, ressalvados os períodos específicos de Natal e Ano Novo; b.4) Nos aniversários dos genitores, a criança permanecerá com o respectivo aniversariante, sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos necessários ao descanso, cabendo às partes organizar previamente os horários de retirada e devolução; b.5) No aniversário da criança, a comemoração ocorrerá preferencialmente em local neutro em relação às residências dos genitores, mediante consenso, de modo a possibilitar a participação dos familiares de ambos os núcleos. Na ausência de acordo sobre a celebração conjunta, cada genitor poderá comemorar o aniversário no período em que a criança estiver em sua companhia, assegurada a possibilidade de contato com o outro; b.6) Durante os períodos em que a criança estiver sob os cuidados de um dos genitores, deverá ser assegurada a possibilidade de comunicação por chamada de vídeo, sem prejuízo de contato telefônico, com o outro genitor, em horários razoáveis, respeitadas a rotina escolar, as atividades e o descanso da criança; c) EXONERAR K.S.N. da obrigação alimentar pecuniária anteriormente estabelecida em favor de D.S.V.B.A., por meio do acordo judicial homologado no processo nº 0000661-33.2019.8.26.0577 (fls. 12/15), com efeitos a partir de 14/07/2026, preservadas a irrepetibilidade dos valores anteriormente pagos e a vedação de compensação com prestações futuras; d) CONDENAR D.V.B.A. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de D.S.V.B.A., representado pela genitora K.S.N., no importe correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo formal de emprego, assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre salário, comissões e demais parcelas remuneratórias, inclusive décimo terceiro salário, horas extras, ainda que não habituais, e férias gozadas acrescidas do terço constitucional, excluídas as verbas rescisórias e indenizatórias, o FGTS e a participação nos lucros e resultados (PLR); ou, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou informal, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela representante legal do alimentando, valendo o comprovante como recibo. Os alimentos são devidos desde 14/07/2026, proporcionalmente aos dias restantes daquele mês, com vencimento da primeira parcela em 10/08/2026. Na apuração do débito, deverão ser abatidos os pagamentos alimentares comprovadamente realizados pelo requerido, referentes às mesmas competências, vedada a cobrança em duplicidade. Eventuais prestações vencidas e não pagas serão acrescidas, desde cada vencimento, de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, vedada a duplicidade de encargos. Comprovado vínculo empregatício formal e identificada a empregadora, expeça-se ofício para desconto em folha, nos termos do art. 529, do CPC, com indicação dos critérios alimentares e dos dados bancários necessários. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para comprovação da guarda e, quando identificada a empregadora, para implementação do desconto alimentar, mediante encaminhamento pela parte interessada com os dados necessários ao cumprimento. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade processual concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se termo de guarda definitivo em favor da genitora. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ALÉCIO PUGINA JUNIOR (OAB 175844/SP), TAYLOR ENES FIGUEIREDO HENRIQUES (OAB 309391/SP), ADRIANE ETERNA DE SOUZA (OAB 203850/SP), MARIA CANDIDA TAVARES (OAB 79729/SP), THIAGO PUGINA (OAB 273919/SP), JOSÉ SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP)