Ementa
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus FELIPE HENRIQUE RODRIGUES e FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu FELIPE HENRIQUE RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e c) CONDENAR o réu FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O réu Felipe está segregado preventivamente, e não exsurgiram quaisquer modificações da situação fática que poderiam ensejar a sua liberdade provisória neste momento, evidenciando-se o fumus comissi delicti, reforçado agora pelo édito condenatório, em sede de cognição exauriente, bem como o periculum libertatis, bem justificado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 108/112) e nas decisões que a mantiveram (fls. 167/169 e 278/279), sobretudo quando se considera a gravidade concreta do crime, consistente na aquisição de expressiva quantidade de maconha para fracionamento e revenda, em conjunto com terceiro, e a reincidência do acusado, que voltou a delinquir pouco tempo após a extinção da pena anteriormente imposta, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, na forma dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP. Ademais, a custódia mostra-se compatível com o regime inicial fechado ora fixado. Ora, a liberdade processual é desaconselhável a quem não se encontra apto a retornar ao imediato convívio social. A manutenção da prisão preventiva é forma de acautelar o meio social, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, mostrando-se, pelas mesmas razões, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Assim, mantenho a prisão preventiva do réu FELIPE HENRIQUE RODRIGUES e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. O réu Fábio também está segregado preventivamente. Não procede o pedido de relaxamento da custódia por ausência da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não implica a revogação automática da prisão preventiva, impondo ao juízo o dever de reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, o que ora se faz, em cognição exauriente, em atenção ao pedido formulado em audiência, cuja apreciação foi expressamente diferida para esta sentença
Inteiro teor
Processo 1500321-23.2026.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - FELIPE HENRIQUE RODRIGUES - - FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus FELIPE HENRIQUE RODRIGUES e FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados, da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu FELIPE HENRIQUE RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e c) CONDENAR o réu FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O réu Felipe está segregado preventivamente, e não exsurgiram quaisquer modificações da situação fática que poderiam ensejar a sua liberdade provisória neste momento, evidenciando-se o fumus comissi delicti, reforçado agora pelo édito condenatório, em sede de cognição exauriente, bem como o periculum libertatis, bem justificado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 108/112) e nas decisões que a mantiveram (fls. 167/169 e 278/279), sobretudo quando se considera a gravidade concreta do crime, consistente na aquisição de expressiva quantidade de maconha para fracionamento e revenda, em conjunto com terceiro, e a reincidência do acusado, que voltou a delinquir pouco tempo após a extinção da pena anteriormente imposta, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva, na forma dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP. Ademais, a custódia mostra-se compatível com o regime inicial fechado ora fixado. Ora, a liberdade processual é desaconselhável a quem não se encontra apto a retornar ao imediato convívio social. A manutenção da prisão preventiva é forma de acautelar o meio social, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves, mostrando-se, pelas mesmas razões, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Assim, mantenho a prisão preventiva do réu FELIPE HENRIQUE RODRIGUES e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. O réu Fábio também está segregado preventivamente. Não procede o pedido de relaxamento da custódia por ausência da revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não implica a revogação automática da prisão preventiva, impondo ao juízo o dever de reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, o que ora se faz, em cognição exauriente, em atenção ao pedido formulado em audiência, cuja apreciação foi expressamente diferida para esta sentença (fls. 478). E, reavaliada a custódia, persistem seus fundamentos, reforçados pelo édito condenatório. A gravidade concreta do delito decorre da guarda de meio tijolo de maconha e de cocaína já acondicionada para a venda, recebidos para pagamento após a revenda, e o risco concreto de reiteração delitiva está evidenciado pelo histórico do acusado, que, além dos atos infracionais acima referidos, voltou a ser preso em flagrante por tráfico de drogas menos de nove meses após ser posto em liberdade nos autos nº 1500206-36.2025.8.26.0592, em que foi condenado em primeiro grau pela prática do mesmo delito, com sentença pendente de recurso (fls. 98). Tal circunstância, embora não seja considerada na dosimetria, pode ser legitimamente valorada para aferição do periculum libertatis, na forma dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Insuficientes, pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Assim, mantenho a prisão preventiva do réu FÁBIO ADRYEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), devendo, contudo, a custódia ser compatibilizada com o regime inicial semiaberto ora fixado, com a imediata transferência do réu para estabelecimento adequado ao regime, salvo se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso. Diante da reiteração, em juízo, da alegação de Fábio de que teria sofrido agressão por policiais durante a abordagem, já formulada na audiência de custódia (fls. 111), ainda que o exame de corpo de delito não tenha constatado lesões (fls. 89/92), extraiam-se cópias desta sentença e da mídia de seu interrogatório e encaminhem-se à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos. Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais, nos moldes do art. 804 do CPP e do art. 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, observando que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Criminal. Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 50,00 apreendida em poder de Felipe no contexto do flagrante (fls. 44/45), nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e do Tema 647 do STF. Quanto ao aparelho celular apreendido com Felipe (fls. 44/45), a perícia não identificou qualquer conteúdo relacionado ao tráfico (fls. 445/469), não restando demonstrada sua utilização na prática delitiva. Assim, indefiro o perdimento e determino a restituição do aparelho ao réu ou a quem por ele indicado, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP. Determino a destruição da faca apreendida (fls. 44/45). Quanto ao veículo VW/SpaceFox, placa EGC6H40 (fls. 44/45), observo que o bem se encontra registrado em nome de Sônia Maria Alves Rodrigues, genitora de Felipe, terceira estranha à ação penal, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua ciência quanto à utilização do automóvel para a guarda do entorpecente, tendo o próprio réu afirmado o contrário (fls. 34). Assim, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé (art. 91, II, do CP), indefiro o perdimento, a despeito da manifestação ministerial de fls. 297/298, e determino a restituição do bem, ou, caso já alienado no incidente de alienação antecipada, do valor depositado, à proprietária, mediante comprovação da propriedade, nos termos dos arts. 118 a 120 do CPP. Comunique-se ao incidente de alienação antecipada (autos nº 0002587-19.2026.8.26.0637). Com a sentença prolatada, estando o laudo definitivo das drogas nos autos, e já determinada a incineração dos entorpecentes (fls. 111), determino a destruição das contraprovas armazenadas, caso ainda não realizada, servindo esta como ofício. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Expeça-se o necessário para o cumprimento das penas; 2. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 4. Calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que efetuem o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP), RODNEY MORGADO JUNIOR (OAB 520360/SP), RODNEY MORGADO JUNIOR (OAB 520360/SP)