Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALBERTINA BORGES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., para:
a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir;
b) REJEITAR a preliminar de conexão e o pedido de reunião das demandas;
c) REJEITAR as prejudiciais de prescrição e decadência;
d) MANTER a gratuidade da justiça e a distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecidas;
e) DECLARAR inexigível o débito de R$ 26,24 lançado na conta da autora em 02/08/2021 sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”;
f) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 52,48;
g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
h) REJEITAR eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à inexigibilidade da cobrança e à repetição do indébito, mas sucumbiu quanto ao pedido autônomo de danos morais, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios:
I – CONDENO o requerido ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, os quais, diante do proveito econômico irrisório, fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios legais pertinentes.
II – CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0002859-81.2026.8.27.2707/TO
AUTOR : ALBERTINA BORGES SOUSA
ADVOGADO(A) : JONATHAN PARENTE SILVA (OAB MA032306)
ADVOGADO(A) : MATHEUS DA CONCEIÇÃO BRITO (OAB MA025146)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALBERTINA BORGES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora afirma ser pessoa idosa, aposentada e titular de conta bancária mantida junto à instituição requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta ter identificado, ao examinar sua movimentação bancária, débito que afirma não reconhecer, realizado em 02/08/2021, no valor de R$ 26,24, sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
O extrato bancário apresentado com a inicial demonstra efetivamente o referido lançamento.
Alega não ter contratado produto ou serviço que autorizasse a cobrança. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e verbas sucumbenciais.
No curso do processo, foi reconhecida a natureza consumerista da relação e atribuído à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação que teria originado a cobrança impugnada.
Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sustentando não ter havido prévia tentativa administrativa de solução da controvérsia.
Suscitou, ainda, conexão e fracionamento indevido de demandas, em razão da existência de outras ações propostas pela autora relacionadas à mesma conta bancária.
Como prejudiciais de mérito, arguiu prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil, e decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que a autora seria titular do Cartão Múltiplo nº 5090-00-****-2202**, com funções débito e crédito, cuja função crédito teria sido desbloqueada e utilizada durante longo período.
Afirmou que o débito de R$ 26,24 decorreu de despesas realizadas mediante o cartão, com utilização de chip e senha pessoal.
Apresentou carta informativa acerca de cartão Bradesco Elo e regulamento geral de utilização dos cartões, defendendo que a adesão poderia decorrer da assinatura de proposta, do desbloqueio ou da própria utilização.
Sustentou, em consequência, a regularidade da cobrança, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Em réplica, a autora impugnou integralmente a defesa, ressaltando que o banco não juntou proposta assinada, instrumento contratual individualizado, comprovação de desbloqueio da função crédito, fatura correspondente ao lançamento de R$ 26,24 ou documentos demonstrando quais operações teriam originado o débito.
Intimadas para especificação das provas, as partes declaram não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do julgamento antecipado da lide
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é eminentemente documental e consiste em definir se a instituição financeira comprovou a relação jurídica capaz de justificar o lançamento de R$ 26,24 e, caso negativo, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrem da cobrança.
Além disso, ambas as partes, depois de especificamente intimadas acerca da produção probatória, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram julgamento com base no conjunto documental existente.
Não há, portanto, risco de cerceamento de defesa.
Passo ao julgamento antecipado do mérito.
2. Da ausência de interesse de agir
A requerida sustenta que a autora não teria realizado tentativa administrativa antes do ajuizamento.
A preliminar não procede.
A existência de prévio requerimento extrajudicial não constitui, como regra geral, condição para o exercício do direito de ação em demanda consumerista dessa natureza.
Além disso, a resistência à pretensão está concretamente demonstrada nos próprios autos: a autora sustenta que a cobrança é indevida e a instituição financeira afirma expressamente sua legitimidade.
Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
3. Da conexão e do alegado fracionamento das demandas
O banco sustenta existir pluralidade de ações propostas pela autora e requer sua reunião.
Também não procede.
A conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir, ou risco concreto de decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC.
Neste processo discute-se especificamente um débito de R$ 26,24, lançado sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Outras demandas indicadas pela requerida dizem respeito a cobranças distintas, inclusive tarifas bancárias, possuindo causa jurídica própria.
A circunstância de diferentes cobranças incidirem sobre a mesma conta bancária não transforma todas as relações jurídicas em uma única causa de pedir.
Também não se demonstrou risco concreto de julgamentos incompatíveis.
REJEITO a preliminar de conexão e o pedido de reunião dos processos.
4. Da prescrição
A requerida defende a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil.
A prejudicial não procede.
A demanda decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, consistente em débito realizado sem comprovação da contratação.
Em precedente de 2026 envolvendo descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, a Terceira Turma do STJ reafirmou a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não do prazo civil trienal (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3178261).
O débito ocorreu em 02/08/2021, e a demanda foi proposta antes do transcurso de cinco anos.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
5. Da decadência
Também não incide o art. 26 do CDC.
A norma disciplina vícios aparentes ou de fácil constatação relativos a produtos e serviços regularmente contratados.
Aqui a controvérsia é anterior, pois a autora nega a própria contratação capaz de justificar a cobrança.
A pretensão envolve declaração de inexistência da causa jurídica do lançamento, restituição patrimonial e responsabilidade por defeito do serviço.
REJEITO a prejudicial de decadência.
6. Da relação de consumo e do ônus da prova
A relação entre instituição financeira e consumidor submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
A autora apresentou aquilo que estava ao seu alcance: extrato emitido pelo próprio banco comprovando objetivamente a realização do débito.
Ao negar a contratação, apresentou fato negativo.
Já a instituição financeira sustenta fato positivo: que havia cartão de crédito regularmente contratado, desbloqueado e utilizado pela autora e que o débito de R$ 26,24 corresponde a despesas efetivamente realizadas.
Cabia ao banco demonstrar esse fato.
É ele quem detém a proposta de adesão, registros de emissão e entrega do cartão, histórico de desbloqueio, logs de utilização, faturas, dados das compras e registros de autenticação das transações.
A distribuição probatória anteriormente estabelecida no processo, portanto, permanece adequada.
7. Da ausência de comprovação da origem da cobrança
Este é o ponto central.
O banco afirma que a autora utilizava Cartão Múltiplo nº 5090-00-****-2202**, dotado de função crédito, e que teria realizado despesas mediante chip e senha.
A tese seria juridicamente suficiente se tivesse sido demonstrada.
Todavia, não foi apresentada:
proposta de emissão ou adesão ao cartão firmada pela autora;
prova individualizada do desbloqueio da função crédito;
registro técnico demonstrando utilização do cartão pela autora no período correspondente;
fatura individualizada que explique o débito de R$ 26,24;
demonstrativo das compras ou serviços que compuseram aquele valor;
autenticação de determinada operação mediante chip e senha; ou
histórico idôneo dos alegados pagamentos anteriores de faturas.
A carta apresentada pelo banco possui conteúdo genérico, iniciando-se pela expressão “Prezado(a) Cliente”, sem individualização suficiente da autora, da operação ou da cobrança objeto destes autos.
O regulamento apresentado também é documento padronizado.
Aliás, o próprio regulamento admite que a adesão ao cartão deve resultar de assinatura da proposta, desbloqueio, utilização ou outro ato que demonstre inequivocamente a manifestação de vontade.
Nenhuma dessas formas de adesão foi concretamente demonstrada em relação à autora.
Mais relevante, vez que depois de especificamente impugnada essa deficiência e de ser oportunizada produção probatória, o banco declarou não possuir outras provas a produzir.
Não é possível substituir prova da contratação por mera afirmação realizada na contestação.
Consequentemente, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a causa jurídica do débito.
8. Da condição pessoal da autora
A autora é pessoa idosa e não alfabetizada.
Tais circunstâncias, isoladamente, não retiram sua capacidade civil nem impedem contratação de produtos bancários.
A questão não é, portanto, se uma pessoa idosa ou não alfabetizada pode contratar cartão, mas saber se esta autora contratou o produto e autorizou esta cobrança.
E isso não foi demonstrado.
Sua condição pessoal apenas reforça os deveres de transparência, informação e segurança impostos à instituição financeira, sem substituir o necessário exame probatório.
9. Da inexigibilidade da cobrança
Está comprovado que o banco retirou R$ 26,24 da conta da autora em 02/08/2021.
Não está comprovado o fato jurídico que autorizaria essa retirada.
Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade específica do lançamento efetuado sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, sem que isso importe declaração genérica de inexistência de qualquer outra relação bancária eventualmente mantida entre as partes.
10. Da repetição do indébito – Tema 929/STJ
Reconhecida a cobrança indevida e comprovado o efetivo débito na conta bancária, deve-se definir a forma de restituição.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro, ressalvada hipótese de engano justificável.
A matéria acaba de ser definitivamente enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929, tendo como paradigma o REsp nº 1.963.770/CE.
Segundo a proclamação final divulgada após o julgamento, a Corte Especial estabeleceu que:
a restituição em dobro independe da demonstração de dolo, culpa ou má-fé subjetiva do fornecedor;
cabe ao fornecedor demonstrar que sua atuação não foi contrária à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada;
o engano justificável constitui excludente da sanção civil, podendo decorrer, nas hipóteses delimitadas pelo precedente, de efetiva divergência jurisprudencial acerca da cobrança ou de posterior declaração de nulidade da cláusula em que ela se fundava; e
não foi mantida a modulação temporal anteriormente estabelecida pela Corte Especial, de modo que a tese não está limitada às cobranças posteriores a 30/03/2021.
A ausência de modulação representa alteração relevante em relação ao precedente anterior: não existe mais recorte temporal para distinguir restituição simples e dobrada com fundamento exclusivo na data da cobrança.
Portanto, a análise deve concentrar-se no comportamento objetivo do fornecedor e na eventual existência de engano justificável, cujo ônus demonstrativo lhe pertence.
No caso concreto, o Banco Bradesco não demonstrou qualquer circunstância capaz de afastar a restituição em dobro.
Não há:
divergência jurisprudencial acerca da legitimidade de cobrar valor originado de contratação não demonstrada;
cláusula contratual posteriormente declarada nula;
erro material justificável;
fraude de terceiro concretamente demonstrada; ou
qualquer outro fato objetivo capaz de explicar legitimamente a retirada do valor da conta da autora.
Ao contrário, a instituição financeira afirmou que a cobrança era legítima porque existiria cartão utilizado pela consumidora, mas não apresentou a documentação necessária para comprovar essa própria afirmação, mesmo possuindo plena aptidão para fazê-lo.
A requerida também teve nova oportunidade probatória e expressamente declarou não possuir outras provas.
Nesse cenário, não se desincumbiu do ônus, agora expressamente reforçado pelo Tema 929, de demonstrar que não atuou de maneira desleal ou descuidada.
Não se trata de exigir prova de má-fé do banco, vez que a dobra decorre da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da ausência de demonstração, pelo fornecedor, de engano justificável ou de atuação compatível com a boa-fé objetiva.
Consequentemente, o valor de R$ 26,24 deve ser restituído em dobro, perfazendo R$ 52,48.
11. Dos danos morais
Diversamente, não reconheço dano moral indenizável no caso concreto.
É certo que a cobrança atingiu conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que a autora é pessoa idosa.
Todavia, a existência de desconto indevido não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial.
A Terceira Turma do STJ decidiu, em junho de 2026, que a mera cobrança indevida em conta vinculada a benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo exame das repercussões concretas da situação (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3178261).
A própria Segunda Seção afetou o Tema 1.435 justamente para uniformizar a controvérsia acerca da existência ou não de dano moral in re ipsa nessas hipóteses.
Neste processo há apenas um lançamento comprovado, no valor de R$ 26,24.
Não há prova de:
negativação;
bloqueio ou encerramento da conta;
impossibilidade de levantamento do benefício;
falta de recursos para despesas essenciais;
devolução de pagamento;
exposição vexatória; ou
qualquer consequência extraordinária concretamente demonstrada.
Assim, o prejuízo patrimonial será integralmente recomposto, inclusive em dobro, mas não se encontra caracterizada lesão autônoma aos direitos da personalidade.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
12. Da alegação de comportamento contraditório
A requerida sustenta que a autora teria utilizado cartão durante longo período e somente depois questionado a cobrança.
O argumento não procede porque a própria premissa fática não foi comprovada.
Não foram juntados documentos suficientes demonstrando a utilização continuada da função crédito pela autora.
Também não configura comportamento contraditório o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional para questionar cobrança cuja origem o fornecedor não comprovou.
13. Da litigância de má-fé
Não identifico hipótese de litigância de má-fé.
A autora apresentou extrato verdadeiro, no qual o lançamento questionado efetivamente consta.
Sua tese central — ausência de contratação comprovada — foi, inclusive, acolhida.
Não há alteração da verdade dos fatos, utilização maliciosa do processo ou qualquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
A existência de outras demandas discutindo cobranças distintas não permite, isoladamente, sancionar a parte.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALBERTINA BORGES SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., para:
a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir;
b) REJEITAR a preliminar de conexão e o pedido de reunião das demandas;
c) REJEITAR as prejudiciais de prescrição e decadência;
d) MANTER a gratuidade da justiça e a distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecidas;
e) DECLARAR inexigível o débito de R$ 26,24 lançado na conta da autora em 02/08/2021 sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”;
f) CONDENAR BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, totalizando R$ 52,48;
g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais;
h) REJEITAR eventual pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à inexigibilidade da cobrança e à repetição do indébito, mas sucumbiu quanto ao pedido autônomo de danos morais, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios:
I – CONDENO o requerido ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, os quais, diante do proveito econômico irrisório, fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios legais pertinentes.
II – CONDENO a autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda a Escrivania às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.