Inteiro teor
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020004-84.2026.8.27.2729/TO
EXEQUENTE : LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A) : LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS (OAB TO008606)
EXECUTADO : KAREN KRYSTYNE SOUZA E SILVA
ADVOGADO(A) : ELIZABETH CRISTINA MORAES CURCINO (OAB TO006784)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por KAREN KRYSTYNE SOUZA E SILVA em face de LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS, no âmbito de execução fundada em nota promissória no valor de R$ 3.500,00, emitida em 09/11/2022 e vencida em 05/02/2024.
A parte executada sustenta, em síntese, a quitação integral da obrigação, mediante pagamentos realizados por meio de transferências bancárias, requerendo a extinção da execução evento 8, PET1
Postula, ainda, a aplicação do art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
O exequente, por sua vez, reconhece os pagamentos realizados, mas afirma que foram apenas parciais, remanescendo saldo de R$ 1.300,00.
2.1. Da quitação integral e do saldo remanescente
A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de pagamento integral constitui fato extintivo da obrigação e, portanto, deve ser demonstrada pela parte que o alega.
No caso, os comprovantes juntados pela executada, evento 8, COMP2 demonstram a realização de pagamentos, circunstância que, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo exequente.
Todavia, tais pagamentos não correspondem à integralidade da obrigação representada pela cártula.
Com efeito, o próprio exequente informou, desde a petição inicial, que houve abatimento dos valores pagos, apontando saldo remanescente de R$ 1.300,00.
Além disso, as mensagens eletrônicas juntadas aos autos, evento 12, ANEXO2 corroboram a existência de saldo pendente. Em conversa realizada após os pagamentos indicados pela executada, esta reconheceu a existência de valores ainda devidos, mencionando, posteriormente, saldo de R$ 750,00.
A ausência de ata notarial, por si só, não retira o valor probatório das mensagens, especialmente quando não demonstrada concretamente qualquer adulteração ou falsidade do conteúdo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração dos elementos de prova documental e telemática constantes dos autos, sobretudo quando a parte contrária impugna a forma mas não comprova a adulteração substancial do conteúdo, consoante assentado no seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, o reconhecimento de pagamentos parciais não desnatura a certeza, a liquidez e a exigibilidade da nota promissória para a cobrança do saldo residual remanescente. O simples cálculo aritmético de abatimento das parcelas adimplidas mantém hígida a força executiva da cártula, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio. 2. Para a decretação falência com fulcro no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, basta a comprovação dos requisitos da lei. Na presente hipótese, a alegada violação do referido dispositivo legal assenta-se em ocorrências no procedimento executório, o que não tem o condão de atingir o requerimento de falência, ante a ausência de vinculação entre a execução e o pedido de falência por impontualidade. 3. Não se revela como exigência para a decretação da quebra a execução prévia. A mora do devedor é comprovada pela certidão de protesto. 4. O título executivo não se desnatura quando, para se encontrar o seu valor, se faz necessário simples cálculo aritmético, com a inclusão de encargos previstos no contrato e da correção monetária, bem como o abatimento dos pagamentos parciais. Precedentes. 5. O preenchimento do requisito de liquidez do título foi examinada pelo Tribunal a quo com base nas provas dos autos. Rever esse entendimento requer reexame de provas. Incide a Súmula 7. 6. A alegação de que a ausência de citação para a "segunda execução" tornaria clara a não ocorrência da tríplice omissão requerida pelo dispositivo da Lei Falimentar revela-se como indevida inovação recursal trazida somente nas razões do recurso especial. Ausente o prequestionamento, não se conhece do recurso especial. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.073.663/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 10/2/2011.)
Assim, embora comprovados pagamentos parciais, não houve demonstração de quitação integral da obrigação.
Dessa forma, permanece exigível o saldo de R$ 1.300,00, sem prejuízo da atualização devida.
2.2. Da repetição em dobro
A executada requer a aplicação do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que teria sido cobrada por dívida já quitada.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 622.
Nesse sentido, destaca-se o precedente da referida Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil (repetição em dobro por cobrança de dívida já paga) exige a prova da má-fé do credor (Tema n. 622/STJ) e a condenação da parte por litigância de má-fé exige prova do dolo processual. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela não demonstração de que a parte autora agiu com a intenção maliciosa de cobrar dívida sabidamente quitada. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.980.542/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No caso concreto, entretanto, não se verifica tal circunstância.
O exequente reconheceu expressamente os pagamentos realizados e promoveu a execução apenas quanto ao saldo que entendia remanescente. A circunstância de a executada sustentar posteriormente a quitação integral, sem que tal alegação tenha sido comprovada, não caracteriza, por si só, cobrança dolosamente indevida.
Ausente demonstração de má-fé, deve ser rejeitado o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil.
2.3. Dos danos morais
O ajuizamento de execução fundada em título que conserva sua eficácia executiva, com cobrança de saldo efetivamente remanescente, constitui exercício regular do direito de ação.
Não há, nos autos, demonstração de circunstância excepcional, abuso ou conduta ilícita capaz de atingir direitos da personalidade da executada.
A mera cobrança judicial de obrigação patrimonial, nas circunstâncias verificadas, não enseja indenização por dano moral.
Rejeito, portanto, o pedido indenizatório.
2.4. Da litigância de má-fé
As partes requereram, reciprocamente, a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, acompanhada de demonstração concreta de atuação desleal.
No caso, a executada exerceu seu direito de defesa ao alegar a quitação da obrigação, amparando sua tese nos comprovantes de pagamentos realizados. Embora a alegação de quitação integral não tenha sido acolhida, isso não significa, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo.
Da mesma forma, não se verifica conduta do exequente que justifique a aplicação da penalidade.
Assim, ficam rejeitados os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por KAREN KRYSTYNE SOUZA E SILVA em face de LUCAS LOUREIRO PEREIRA DOS REIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução, pelo saldo remanescente de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), acrescido dos encargos de atualização devidos, observados os pagamentos já reconhecidos nos autos.
Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de indenização por danos morais.
Rejeito, ainda, os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
À Central de Processamento Eletrônico – CPE:
- Intimar as partes;
Prazo: 10 (dez) dias.
- Intimar a parte exequente para, dar prosseguimento ao feito executivo, observando-se o saldo remanescente reconhecido nesta sentença e, querendo, requerer o prosseguimento dos atos executivos, indicando as medidas constritivas que entender cabíveis.
Prazo: 5 (cinco) dias.