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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0601332-79.2024.8.04.5900

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
0601332-79.2024.8.04.5900

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas processuais e honorários de advogado.

Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores.

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de ação de inexigibilidade de componentes da tarifa de energia elétrica sob a rubrica de ENCARGOS, PERDAS e OUTROS c/c indenização por danos morais proposta por ELIENE SALES SERRAO em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo despicienda a produção de outras provas. Da ilegitimidade Passiva Na hipótese, a parte autora pretende obter pronunciamento judicial que obste a cobrança administrativa c/c restituição em dobro de componentes da tarifa de energia elétrica sob a rubrica ENCARGOS, PERDAS e OUTROS. Prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, em que as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Ademais, considerando que eventual responsabilidade da demandada em relação aos pedidos da inicial é matéria atinente ao mérito da causa, esta análise será realizada no momento oportuno. Da Inversão do Ônus da Prova Deixo de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, pois este se refere a uma técnica de instrução processual, e não de julgamento. Sua finalidade é orientar a atividade probatória das partes, devendo ser decidida antes do encerramento da fase instrutória, sob pena de cerceamento de defesa. Neste momento sentencial, a questão encontra-se superada. A lide será, portanto, dirimida com base nas provas já produzidas e nas regras de distribuição do ônus probatório aplicáveis à espécie, notadamente aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade de sua conduta. Não vislumbro nulidades, questões prejudiciais e outras preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Do mérito No Brasil, a responsável pela regulamentação das tarifas de Energia Elétrica é a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. No cálculo das tarifas há três principais custas: GERAÇÃO, TRANSPORTE e ENCARGOS SETORIAIS (criados por leis). A fatura reflete não apenas o consumo, mas outros itens que impactam no valor total a ser cobrado, como classes de tensão, tributação, tarifação, bandeiras tarifárias etc. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa de energia elétrica decorrente dos componentes intitulados como ENCARGOS, PERDAS e OUTROS, pois a base de cálculo abrange todo o custo de fornecimento de energia. Deve a distribuidora cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (artigo 173 da Resolução Normativa 1.000/2021). A fatura de energia elétrica deve conter, de forma clara e objetiva e observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST, as seguintes informações (artigo 327 da Resolução Normativa 1.000/2021): I - identificação do consumidor e demais usuários; II - identificação da unidade consumidora ou demais instalações; III - valor total devido e data de vencimento; IV - grandezas medidas e faturadas; V - tarifas aplicadas; VI - valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso aplicável; VII - valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados; VIII - histórico de consumo, caso aplicável; IX - impostos e contribuições incidentes; e X - código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático; XI - código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários. §1º A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente. §2º A distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na modalidade tarifária horária branca por posto tarifário, informando a tarifa aplicada. §3º No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários. Em complementação, a Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL – do anexo Módulo 11 do PRODIST: A distribuidora deve disponibilizar a todos os consumidores do Grupo B, para consulta, os valores cobrados, no mínimo, nas últimas 13 faturas, desmembrados em valor e em percentual que representam do total da fatura correspondente, referentes: à energia; ao serviço de distribuição; ao serviço de transmissão; aos encargos setoriais; às perdas; aos tributos cobrados sobre o faturamento; e aos demais itens cobrados na fatura, quando aplicável. É evidente o dever da Concessionária em discriminar na fatura do consumidor o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e os tributos. Em análise das faturas do consumo de energia elétrica, as cobranças impugnadas (ENCARGOS, PERDAS e OUTROS) foram destacadas e detalhados os percentuais e valores que compõem a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Analisemos detidamente cada ponto. Encargos Os encargos setoriais são todos criados por leis aprovadas pelo Congresso Nacional, para viabilizar a implantação de políticas públicas do setor elétrico. Os valores constam de resoluções da ANEEL, cobrados para financiar investimentos em programas sociais e infraestrutura elétrica e são recolhidos pelas distribuidoras por meio da fatura de consumo mensal de energia elétrica. Para cada um dos encargos há objetivos pré-definidos a exemplos: CDE – Conta de Desenvolvimento Energético; PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia; RGR – Reserva Global de Reversão; TFSEE – Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; P&D – Pesquisa e Desenvolvimento; CFURH – Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos. Outrossim, temos que a legislação tributária é de competência dos respectivos entes federativos – União (PIS e COFINS); Estados (ICMS) e Município (CIP – contribuição para custeio do serviço de iluminação pública). Portanto, os encargos setoriais são custos não gerenciáveis, administrados pela Concessionária de Energia. Perdas O anexo VII da Resolução Normativa nº 956/2021 – Módulo 7 – regulamenta o cálculo das perdas na distribuição. Ademais, no critério de mínimo custo global são consideradas as perdas elétricas no sistema elétrico (artigo 79, III, Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL). Outros O tópico do faturamento sob a rubrica OUTROS se trata de todos os itens financeiros apresentados na fatura que não estão relacionados ao consumo de energia. É um item externo à estrutura tarifária, um componente residual para destinar situações não contempladas nos componentes anteriores, ou seja, que não seja nem tarifa ou tributo. Seus componentes mais recorrentes são: multas, juros moratórios, serviços (artigo 623 da Resolução 1.000/2021: vistoria de unidade consumidora e instalações dos consumidores e demais usuários, inspeção do sistema de medição, verificação do nível de tensão, religação normal, religação de urgência, emissão de segunda via de fatura, emissão de segunda via da declaração de quitação anual de débitos, disponibilização dos dados de medição armazenados em memória de massa, desligamento programado, religação programada, dentre outros). Feitos estes esclarecimentos, ao perfilhar a fatura de energia elétrica, constato que a Amazonas Energia cumpriu o seu dever de informação e transparência, nos termos da legislação vigente. No mais, a exclusão das tarifas de ENCARGOS, PERDAS e OUTROS na forma proposta pela parte autora não se fundamenta na legislação ordinária e constitucional, posto que possui previsão legal para sua cobrança. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na sua imposição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas processuais e honorários de advogado. Intimem-se as partes por meio de seus Procuradores. Prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando as cautelas de estilo. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. (Assinatura eletrônica) Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito