Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor as diárias correspondentes aos dias úteis pelo período em que esteve deslocado para realização do evento mencionado na petição inicial, no importe de 7UFESP cada, observado a limitação do artigo 8º do Decreto nº 48.292/03. Em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deverá a ré comprovar que houve oferta de alojamento (ou outra forma de pousada) e alimentação pela Administração Pública, no período exato descrito na inicial, para a não incidência de novo pagamento pelas diárias, com a sujeição do autor à liquidação zero, caso em todo período tenha sido ofertados alojamento e alimentação. Observo que, no presente caso, incide a isenção de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória, com a correção dos cálculos nos termos definidos na fundamentação. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida n
Inteiro teor
Processo 1010863-30.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Jessica Cristina da Silva - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor as diárias correspondentes aos dias úteis pelo período em que esteve deslocado para realização do evento mencionado na petição inicial, no importe de 7UFESP cada, observado a limitação do artigo 8º do Decreto nº 48.292/03. Em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deverá a ré comprovar que houve oferta de alojamento (ou outra forma de pousada) e alimentação pela Administração Pública, no período exato descrito na inicial, para a não incidência de novo pagamento pelas diárias, com a sujeição do autor à liquidação zero, caso em todo período tenha sido ofertados alojamento e alimentação. Observo que, no presente caso, incide a isenção de imposto de renda por se tratar de verba indenizatória, com a correção dos cálculos nos termos definidos na fundamentação. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO I. CRÉDITOS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 2025 Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o artigo 406, caput e parágrafos do Código Civil, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa Selic com dedução do IPCA, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. II. CRÉDITOS NO PERÍODO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 A 9 DE SETEMBRO DE 2025 Conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), que não permitia a cisão entre juros e correção monetária, aplica-se: a) Correção monetária e juros de mora: Taxa Selic única, incidente desde a data de cada pagamento para correção monetária e a partir da citação para juros moratórios (para vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva). III. CRÉDITOS ANTERIORES A 9 DE DEZEMBRO DE 2021 Observando-se a legislação então vigente, aplica-se: a) Correção monetária: IPCA-E, incidente desde a data de cada pagamento devido; b) Juros de mora: Taxa da caderneta de poupança, calculados a partir da citação para os débitos já vencidos e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada respectiva data de vencimento. IV. DISPOSIÇÃO GERAL Para débitos que abranjam múltiplos períodos temporais, o cálculo observará sucessivamente as regras específicas de cada fase, aplicando-se as normas correspondentes a cada período cronológico conforme estabelecido nos itens anteriores. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA (OAB 489225/SP), REINALDO COSTA DE SOUZA JUNIOR (OAB 490819/SP)