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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001673-63.2026.8.26.0272

Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1001673-63.2026.8.26.0272

Ementa

Processo 1001673-63.2026.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regina Mara Francischini Cipriano - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (quinquênio) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, o Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com base nos índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001673-63.2026.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regina Mara Francischini Cipriano - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus (quinquênio) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, o Piso Salarial Docente - Decreto 62500/2017, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros de mora da citação. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o montante devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizado com base nos índice do IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, a partir do vencimento de cada parcela. E, quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, caso em que deverão ser aplicados os índices de remuneração da poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários em razão do disposto no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, esta sentença não se sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. R. I. C.. Itapira, 04 de novembro de 2026. - ADV: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA (OAB 378157/SP), CAMILLA APARECIDA DOS SANTOS FELIX (OAB 514824/SP)