Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvendo-se, desta feita, o mérito da demanda.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Gratuidade de justiça aferível em eventual interposição de recurso.
Publique-se.