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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0554804-30.2024.8.04.0001

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0554804-30.2024.8.04.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. IRDR Nº 0008859-17.2023.8.04.0000 DO TJAM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por RS Soluções Locações de Veículos LTDA contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face de Localiza Rent a Car S/A e Raimundo Nonato Correia Guimarães, que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não recolhimento das custas referentes às diligências de citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação pessoal do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois impede a formação da relação processual.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento do IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, fixou tese vinculante no sentido de que a extinção do processo nesses casos independe de intimação pessoal do autor para suprir o vício.

A aplicação da tese firmada em sede de IRDR é obrigatória para todos os processos que tramitem sob a jurisdição do TJAM, conforme o art. 985, I, do CPC, o que impede o acolhimento do recurso que pretenda solução em sentido diverso.

A omissão da parte autora em recolher as custas de citação, mesmo após o protocolo da petição inicial e o recolhimento das custas iniciais, impediu o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo nos moldes legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização do ato de citação impede a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Não é necessária a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas de citação quando não realizado o pagamento no prazo assinalado, conforme tese firmada no IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000 do TJAM.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 934; 976, §1º; 985, I.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Des.ª Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Tribunal Pleno, j. 16.07.2024.