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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0601423-69.2024.8.04.2700

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0601423-69.2024.8.04.2700

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADIANTAMENTO SALARIAL. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais e condenou as instituições financeiras à devolução de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da contratação de cartão de crédito consignado com margem de adiantamento salarial (Avancard). O autor alegou desconhecimento da natureza jurídica do contrato e requereu sua requalificação como empréstimo consignado comum. A sentença foi reformada em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada com vício de consentimento ou ausência de informação adequada;

(ii) estabelecer se há ilicitude ou abusividade contratual que justifique a devolução dos valores cobrados e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A gravação da ligação telefônica juntada aos autos comprova que a parte autora teve ciência inequívoca sobre as condições da contratação, incluindo a natureza do serviço, os encargos financeiros, a forma de amortização e as demais cláusulas do contrato.

A manifestação de vontade da parte autora ocorre de forma livre e esclarecida, sem qualquer indício de erro, coação, dolo ou omissão relevante de informação.

Não se constata qualquer violação aos deveres de boa-fé objetiva ou à função social do contrato, tampouco omissão informacional ou prática abusiva por parte da instituição financeira.

A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral e a devolução em dobro de valores quando não comprovada má-fé ou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado.

A alegação genérica de desconhecimento não se sobrepõe à documentação válida e à gravação que atestam o conhecimento da parte sobre os termos contratados.

Diante da validade do contrato e da inexistência de ilicitude, são indevidas a requalificação da operação para empréstimo consignado comum, a restituição de valores pagos e a indenização por danos morais.

Reformada a sentença, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido improcedente. Recurso do banco provido. Recurso do autor não provido.

Tese de julgamento:

A contratação de cartão de crédito consignado com margem de adiantamento salarial é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor sobre as condições pactuadas.

A ausência de vício de consentimento ou de conduta ilícita da instituição financeira afasta a incidência de dano moral e o dever de restituição de valores pagos.

A mera alegação de desconhecimento não invalida o contrato formalmente celebrado com base em documentação e gravação que evidenciam o consentimento livre e esclarecido da parte contratante.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0448195-57.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19.12.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0487602-70.2023.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 16.10.2024.