Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Maria Lucia Batista de Souza contra sentença proferida pela 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco BMG S/A, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
A autora sustenta que não reconhece a contratação da referida modalidade de crédito, alegando ter sido levada a crer que se tratava de empréstimo consignado tradicional. Informa que, embora tenha recebido o valor de R$ 2.299,00 em setembro de 2018, foram realizados descontos mensais de aproximadamente R$ 98,92 a R$ 140,63, entre outubro de 2018 e setembro de 2024, sob a rubrica AMORT CARTÃO CREDITO - BMG, os quais somam o total de R$ 7.365,99. Argumenta que os valores cobrados superam significativamente o montante supostamente contratado, o que evidenciaria a abusividade da operação e a ausência de consentimento informado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação do cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais conteriam assinatura digital, física e biométrica da parte autora, entendendo que os descontos decorreram de relação contratual válida.
Nas razões recursais, a autora/apelante insiste na inexistência de ciência inequívoca sobre os termos do contrato, afirmando que a contratação ocorreu sem o devido esclarecimento quanto à natureza específica da operação, e requer: (i) a declaração de nulidade do contrato, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados, e (iii) a condenação por danos morais, diante da aflição provocada pelos descontos mensais indevidos em sua aposentadoria.
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, alegando que foram apresentadas provas suficientes do consentimento da consumidora e da validade do contrato celebrado, requerendo a manutenção da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira violou o dever de informação ao não esclarecer adequadamente os termos contratuais do cartão de crédito consignado; (iii) verificar a existência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O contrato de nº 53237567, datado de 10/09/2018, não contém informações claras e acessíveis quanto à natureza da operação de crédito, à forma de quitação, ao funcionamento das faturas e à incidência de encargos, configurando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
8. A ausência de informações essenciais tais como os meios de quitação, acesso às faturas, forma de cobrança do valor do saque e encargos rotativos compromete a validade do contrato e caracteriza violação à boa-fé objetiva, conforme fixado na Tese 2 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
9. A jurisprudência firmada em sede de IRDR reconhece o dano moral in re ipsa nas hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado sem a devida transparência, independentemente da comprovação de dolo por parte da instituição financeira.
10. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
11. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente referentes ao contrato declarado nulo, ainda que não comprovada má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, nos termos da Tese 4 do IRDR citado.
12. A compensação deve observar o valor efetivamente creditado em favor da autora, no importe de R$ 2.299,00, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira viola o dever de informação quando não esclarece de forma clara e adequada os termos do contrato de cartão de crédito consignado, ensejando sua nulidade. 2. O dano moral decorre automaticamente da falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, independentemente da prova de má-fé da instituição financeira. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos casos de violação ao dever de informação, sem necessidade de comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e IV; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000; TJAM, Apelação Cível nº 0579087-54.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 19/12/2024.