Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica de RPS Engenharia Ltda., com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC e, em reforço, no art. 50 do CC. Determino a inclusão de ROBERTO CHAVES PEREIRA DE SOUZA (CPF 145.505.118-77) no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002443-51.2025.8.26.0032, para responder com seus bens pelo débito exequendo, solidariamente com as executadas; desconsiderar, de forma inversa, a personalidade jurídica de RPB CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. (CNPJ 25.080.555/0001-11), com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC e no art. 50, § 3º, do CC. Determino sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, para que seu patrimônio responda pelo débito exequendo solidariamente com as executadas. Sem condenação em honorários neste incidente. Nos autos principais, intimem-se Roberto e a RPB, por meio de seu advogado constituído, para pagarem o débito em 15 dias (art. 523 do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se.