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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007270-51.2026.8.25.0084

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5007270-51.2026.8.25.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos Tiago Silveira Amarante e Magna Martins Silveira Amarante, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.792,65, correspondente a R$ 792,65 a título de aluguel proporcional e R$ 2.000,00 a título de ressarcimento das despesas de pintura, que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); 2) Via de consequência, RESOLVO o processo fulcrado no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007270-51.2026.8.25.0084/SE AUTOR : VALOR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : LUANA SANTOS BOMFIM (OAB SE012292) SENTENÇA Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos Tiago Silveira Amarante e Magna Martins Silveira Amarante, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.792,65, correspondente a R$ 792,65 a título de aluguel proporcional e R$ 2.000,00 a título de ressarcimento das despesas de pintura, que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (art. 405 do CC); 2) Via de consequência, RESOLVO o processo fulcrado no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Embora revel, deverá a parte ré ser intimada da presente sentença. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.