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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4034775-72.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
4034775-72.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Embargos à Execução Nº 4034775-72.2026.8.26.0224/SP

EMBARGANTE : VICENTE PALUMBO NETO (Espólio)

ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490)

EMBARGADO : COPA ENERGIA S.A.

ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE PALUMBO NETO em face de COPA ENERGIA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de responsabilidade do espólio por débitos posteriores ao falecimento do fiador (art. 836 do Código Civil) e sua consequente ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO PARCIALMENTE a Execução de Título Extrajudicial nº 4001050-92.2026.8.26.0224 única e exclusivamente em relação ao executado ESPÓLIO DE VICENTE PALUMBO NETO. Fica expressamente consignado o regular prosseguimento da Execução nº 4001050-92.2026.8.26.0224 em face da devedora principal Comércio de Gás Cumbica Ltda., da cofiadora solidária em nome próprio Iracema Araújo Fonseca Palumbo e sobre a garantia real hipotecária registrada na Matrícula nº 176.565 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a embargada Copa Energia S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a estes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 238.533,24), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado sem dilação probatória e o tempo de tramitação da demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 4001050-92.2026.8.26.0224, providenciando a serventia, após o trânsito em julgado, a exclusão de Vicente Palumbo Neto (Espólio) do polo passivo daqueles autos, mantendo-se o cadastro de Iracema Araújo Fonseca Palumbo exclusivamente em nome próprio. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4034775-72.2026.8.26.0224/SP EMBARGANTE : VICENTE PALUMBO NETO (Espólio) ADVOGADO(A) : RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB SP141490) EMBARGADO : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) SENTENÇA JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE PALUMBO NETO em face de COPA ENERGIA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de responsabilidade do espólio por débitos posteriores ao falecimento do fiador (art. 836 do Código Civil) e sua consequente ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO PARCIALMENTE a Execução de Título Extrajudicial nº 4001050-92.2026.8.26.0224 única e exclusivamente em relação ao executado ESPÓLIO DE VICENTE PALUMBO NETO. Fica expressamente consignado o regular prosseguimento da Execução nº 4001050-92.2026.8.26.0224 em face da devedora principal Comércio de Gás Cumbica Ltda., da cofiadora solidária em nome próprio Iracema Araújo Fonseca Palumbo e sobre a garantia real hipotecária registrada na Matrícula nº 176.565 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a embargada Copa Energia S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a estes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 238.533,24), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado sem dilação probatória e o tempo de tramitação da demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 4001050-92.2026.8.26.0224, providenciando a serventia, após o trânsito em julgado, a exclusão de Vicente Palumbo Neto (Espólio) do polo passivo daqueles autos, mantendo-se o cadastro de Iracema Araújo Fonseca Palumbo exclusivamente em nome próprio. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf.