Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0123486031556 e nº 0123516447535 e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; para determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato ativo nº 0123516447535 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como a vedação de novos lançamentos fundados nos contratos ora declarados inexistentes, para condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores efetivamente descontados a título dos referidos contratos, apurados por simples cálculo sobre os extratos do benefício, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, na forma acima delineada; e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, igualmente na forma acima. Diante da sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas de parte do valor estimado para o dano moral e do pedido acessório de dano existencial, arcará a ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, corrigidos desta data e com juros de mora pela taxa legal a contar do trânsito em julgado desta sentença. Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% (quatro por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que todos os argumentos juridicamente relevantes deduzidos pelas partes foram analisados e considerados na formação do convencimento judicial, inexistindo questões com potencial de infirmar a conclusão adotada que tenham sido preteridas. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento, bastando que enfrente as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devendo ser veiculado pela via recursal própria, a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios opostos com propósito de reexame meritório ou protelatório, sem apontar vício específico no julgado, sujeitam-se à rejeição e à imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgad