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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007218-20.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
1007218-20.2026.8.26.0562

Ementa

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a requerida ao recálculo e ao pagamento, à parte ativa, dos valores devidos em decorrência de seu adicional por tempo de serviço, apurados com a inclusão, na base de cálculo, da Referência Funcional R, com os reflexos pertinentes, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação, apurando-se o montante por cálculo aritmético. Sem verbas da sucumbência nesta instância. - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1007218-20.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Franklin de Souza Lima - Prefeitura Municipal de Santos - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a requerida ao recálculo e ao pagamento, à parte ativa, dos valores devidos em decorrência de seu adicional por tempo de serviço, apurados com a inclusão, na base de cálculo, da Referência Funcional R, com os reflexos pertinentes, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação, apurando-se o montante por cálculo aritmético. Sem verbas da sucumbência nesta instância. - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)