Ementa
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC). Condeno a requerida ao recálculo e ao pagamento, à parte ativa, dos valores devidos em decorrência de seu adicional por tempo de serviço, apurados com a inclusão, na base de cálculo, da Referência Funcional R, com os reflexos pertinentes, respeitando-se ainda a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação, apurando-se o montante por cálculo aritmético. Sem verbas da sucumbência nesta instância. - ADV: JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)