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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0731230-14.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0731230-14.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

ADV: VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB 27551/ES), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL) - Processo 0731230-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Almeida, Delduque, Fonseca e Rizzo Advogados AssociadosB0 - RÉU: B1José Augusto Porto NetoB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de que os honorários advocatícios contratuais proporcionais ao serviço executado sejam arbitrados no percentual de 3% (três por cento) sobre o montante do quinhão hereditário que couber ao réu. Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: VICTOR CAPELLI SOUZA (OAB 27551/ES), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL) - Processo 0731230-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Almeida, Delduque, Fonseca e Rizzo Advogados AssociadosB0 - RÉU: B1José Augusto Porto NetoB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de que os honorários advocatícios contratuais proporcionais ao serviço executado sejam arbitrados no percentual de 3% (três por cento) sobre o montante do quinhão hereditário que couber ao réu. Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.I.