Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: A) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu se abstenha imediatamente de realizar novos descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); B) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico, objeto da presente demanda, pela ausência de manifestação de vontade da autora; C) CONDENAR o banco réu a devolução à autora dos valores descontados em seu benefício previdenciário, a título de repetição do indébito, em dobro; D) CONDENAR, ainda, o banco réu no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir o evento danoso até o momento do arbitramento, termo inicial de incidência da correção monetária, passando-se, a partir de então, a ser aplicada somente a taxa SELIC, o qual se afigura suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida. Relativamente ao dano material, por se tratar de obrigação líquida, sobre a quantia ressarcida em dobro, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada cobrança e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo, ou seja, na data de cada desconto indevido, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto para os juros como para a correção monetária sobre o dano material, aplica-se a taxa Selic, desde o vencimento da primeira cobrança até 29.08.2024, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. A partir de 30.08.2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024 , a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo o resultado da diminuição inferior a zero, os juros corresponderão a zero,consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil. O cálculo relativo à transição(29.08.2024 para 30.08.2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.