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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0000055-30.2022.8.02.0007

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0000055-30.2022.8.02.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes no período de 04.01.2019 a 31.12.2019, por inobservância aos requisitos constitucionais de temporariedade e excepcionalidade previstos no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Glória Moreira Lopes, para condenar o Município de Cajueiro ao pagamento de: a) Décimo terceiro salário correspondente ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, a ser apurado em liquidação de sentença; b) Férias correspondentes ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, acrescidas de 1/3 constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, calculados sobre a remuneração mensal, sem a incidência da multa rescisória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; Pertinente aos consectários legais, em se tratando de verba devida a servidor público, os juros de mora incidem a partir da citação, com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda Pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º. Com efeito, a partir de 09.12.2021, o único índice a incidir é a taxa Selic. Condeno o Município de Cajueiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais, considerando a hipótese do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos dos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo. Dispenso o Município do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais também serão fixados quando da liquidação da Sentença. Registre-se, contudo, que tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: LEONARDO PAULO APPELT (OAB 14712/AL) - Processo 0000055-30.2022.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Glória Moreira LopesB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes no período de 04.01.2019 a 31.12.2019, por inobservância aos requisitos constitucionais de temporariedade e excepcionalidade previstos no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Glória Moreira Lopes, para condenar o Município de Cajueiro ao pagamento de: a) Décimo terceiro salário correspondente ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, a ser apurado em liquidação de sentença; b) Férias correspondentes ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, acrescidas de 1/3 constitucional, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de 04.01.2019 a 31.12.2019, calculados sobre a remuneração mensal, sem a incidência da multa rescisória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; Pertinente aos consectários legais, em se tratando de verba devida a servidor público, os juros de mora incidem a partir da citação, com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária será desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda Pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º. Com efeito, a partir de 09.12.2021, o único índice a incidir é a taxa Selic. Condeno o Município de Cajueiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais, considerando a hipótese do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos dos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo. Dispenso o Município do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 44 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais também serão fixados quando da liquidação da Sentença. Registre-se, contudo, que tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito