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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0013004-23.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0013004-23.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para fixar a renda mensal inicial do auxílio-acidente NB 94/238.132.407-5 em R$ 3.392,37 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), apurada a partir do salário de benefício do NB 91/646.846.290-1, corrigido até a DIB, e homologar o cálculo de fls. 74/78, no valor de R$ 35.004,97 (trinta e cinco mil e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 30.461,51 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) de principal e R$ 4.543,46 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) de honorários advocatícios, base outubro de 2025. Diante do depósito de fls. 126, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)

Inteiro teor

Processo 0013004-23.2025.8.26.0554 (processo principal 1033203-20.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dimy das Neves Xavier - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para fixar a renda mensal inicial do auxílio-acidente NB 94/238.132.407-5 em R$ 3.392,37 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), apurada a partir do salário de benefício do NB 91/646.846.290-1, corrigido até a DIB, e homologar o cálculo de fls. 74/78, no valor de R$ 35.004,97 (trinta e cinco mil e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 30.461,51 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) de principal e R$ 4.543,46 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) de honorários advocatícios, base outubro de 2025. Diante do depósito de fls. 126, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)