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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002855-55.2025.8.26.0099

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1002855-55.2025.8.26.0099

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo principal nº 1002855-55.2025.8.26.0099 e dos autos conexos apensados nº 1016385-56.2025.8.26.0381 com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes para: a.1) RECONHECER a natureza acidentária das enfermidades psíquicas da autora (Síndrome de Burnout, Episódio Depressivo Moderado e Reações ao Estresse Grave) decorrentes do labor desempenhado junto ao banco Itaú Unibanco S.A.; a.2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de BRUNA DE CÁSSIA BUENO BRANDÃO o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (espécie 91), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/10/2024 (dia imediato à cessação do NB 651.602.860-9), bem como o respectivo abono anual (artigo 40 da Lei nº 8.213/1991); a.3) DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva implantação administrativa, com a obrigatória submissão da autora a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.213/1991, ressalvada a faculdade de a segurada postular prorrogação administrativa em caso de manutenção da inaptidão funcional (Tema 1.196 do STF); a.4) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB até a efetiva implantação, compensando-se e deduzindo-se integralmente os valores já quitados pelo INSS a título de benefícios inacumuláveis percebidos pela autora no mesmo período, sem prejuízo da cumulação com rendimentos salariais decorrentes da manutenção do vínculo de emprego até novembro de 2025, consoante a tese do Tema 1.013 do STJ; a.5) DETERMINAR que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária apurados na forma do tópico 2.7 da fundamentação: taxa SELIC acumulada mensalmente desde a DIB até 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e juros de mora aplicáveis à remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que o réu promova a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária, servindo cópia da presente sentença digitalmente assinada como ordem judicial e ofício à Gerência Executiva e Central de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para imediato cumprimento; c) Isento o INSS do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual paulista, ficando obrigado, contudo, a reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas nos autos; d) CONDENO o INSS ao pagam

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002855-55.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruna de Cássia Bueno Brandão - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito do processo principal nº 1002855-55.2025.8.26.0099 e dos autos conexos apensados nº 1016385-56.2025.8.26.0381 com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes para: a.1) RECONHECER a natureza acidentária das enfermidades psíquicas da autora (Síndrome de Burnout, Episódio Depressivo Moderado e Reações ao Estresse Grave) decorrentes do labor desempenhado junto ao banco Itaú Unibanco S.A.; a.2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar em favor de BRUNA DE CÁSSIA BUENO BRANDÃO o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (espécie 91), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04/10/2024 (dia imediato à cessação do NB 651.602.860-9), bem como o respectivo abono anual (artigo 40 da Lei nº 8.213/1991); a.3) DETERMINAR que o benefício seja mantido pelo prazo estimado de 180 (cento e oitenta) dias, contados da efetiva implantação administrativa, com a obrigatória submissão da autora a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, nos termos do artigo 62 da Lei Federal nº 8.213/1991, ressalvada a faculdade de a segurada postular prorrogação administrativa em caso de manutenção da inaptidão funcional (Tema 1.196 do STF); a.4) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB até a efetiva implantação, compensando-se e deduzindo-se integralmente os valores já quitados pelo INSS a título de benefícios inacumuláveis percebidos pela autora no mesmo período, sem prejuízo da cumulação com rendimentos salariais decorrentes da manutenção do vínculo de emprego até novembro de 2025, consoante a tese do Tema 1.013 do STJ; a.5) DETERMINAR que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária apurados na forma do tópico 2.7 da fundamentação: taxa SELIC acumulada mensalmente desde a DIB até 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do STF) e juros de mora aplicáveis à remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar que o réu promova a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária, servindo cópia da presente sentença digitalmente assinada como ordem judicial e ofício à Gerência Executiva e Central de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para imediato cumprimento; c) Isento o INSS do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual paulista, ficando obrigado, contudo, a reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas nos autos; d) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual e base de cálculo serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 1.105 do STJ. Em observância à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veiculada pelo Comunicado nº 912/2007, consigno o seguinte tópico síntese para fins operacionais: TÓPICO SÍNTESE 1. Número do processo: 1002855-55.2025.8.26.0099 (apensado o processo nº 1016385-56.2025.8.26.0381) 2. Segurada: Bruna de Cássia Bueno Brandão 3. CPF: 325.560.528-80 4. Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie 91) 5. Data de Início do Benefício (DIB): 04/10/2024 6. Renda Mensal Inicial (RMI): A ser apurada pelo INSS em liquidação de sentença (coeficiente de 91% do salário de benefício) 7. Prazo estimado de manutenção: 180 (cento e oitenta) dias contados da implantação, com submissão à reabilitação profissional (artigo 62 da Lei nº 8.213/1991) 8. Tutela de urgência: Concedida para implantação no prazo de 15 (quinze) dias úteis Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a expressão econômica da condenação nas ações acidentárias que envolvem benefício temporário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÔNICA BERTHOLDO (OAB 410379/SP)