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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006663-96.2026.8.26.0223

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
4006663-96.2026.8.26.0223
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº BCC01342, firmado entre as partes, referente à cota da unidade nº C/321 do empreendimento "Barretos Country Thermas Suítes", operando-se o retorno das partes ao status quo ante e liberando-se a cota imobiliária para livre alienação e exploração pela ré; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as prestações vencidas e vincendas do contrato, bem como de quaisquer encargos condominiais ou tributários decorrentes do ajuste em face dos autores, devendo a requerida abster-se em definitivo de inscrever ou manter os dados dos demandantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, ou providenciar a respectiva baixa em até 5 (cinco) dias, caso haja lançamento em razão deste contrato, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de necessidade; c) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total comprovadamente desembolsado a título de preço (compreendendo parcelas ordinárias e arras/sinal, perfazendo o montante histórico de amortização de R$ 34.477,18, ou o valor bruto recebido constante do extrato de R$ 34.747,52 com seus devidos acréscimos comprovados), autorizada a retenção do percentual de 25% em favor da ré, com exclusão de cobrança autônoma de arras, fruição ou deduções condominiais não despendidas diretamente pelos autores perante a incorporadora. A devolução far-se-á em parcela única. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso e os juros moratórios incidirão unicamente a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima e alcançado a tutela substancial do desfazimento e do teto de retenção, arcarão as partes proporcionalmente com as custas e despesas processuais na proporção de 20% pelos requerentes e 80% pela requerida (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006663-96.2026.8.26.0223/SP AUTOR : PAULA VALERIA DE AQUINO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) RÉU : BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 02 LTDA ADVOGADO(A) : DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº BCC01342, firmado entre as partes, referente à cota da unidade nº C/321 do empreendimento "Barretos Country Thermas Suítes", operando-se o retorno das partes ao status quo ante e liberando-se a cota imobiliária para livre alienação e exploração pela ré; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todas as prestações vencidas e vincendas do contrato, bem como de quaisquer encargos condominiais ou tributários decorrentes do ajuste em face dos autores, devendo a requerida abster-se em definitivo de inscrever ou manter os dados dos demandantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por tais débitos, ou providenciar a respectiva baixa em até 5 (cinco) dias, caso haja lançamento em razão deste contrato, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de necessidade; c) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o montante correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total comprovadamente desembolsado a título de preço (compreendendo parcelas ordinárias e arras/sinal, perfazendo o montante histórico de amortização de R$ 34.477,18, ou o valor bruto recebido constante do extrato de R$ 34.747,52 com seus devidos acréscimos comprovados), autorizada a retenção do percentual de 25% em favor da ré, com exclusão de cobrança autônoma de arras, fruição ou deduções condominiais não despendidas diretamente pelos autores perante a incorporadora. A devolução far-se-á em parcela única. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso e os juros moratórios incidirão unicamente a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parte mínima e alcançado a tutela substancial do desfazimento e do teto de retenção, arcarão as partes proporcionalmente com as custas e despesas processuais na proporção de 20% pelos requerentes e 80% pela requerida (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada, correspondente à diferença entre o montante pretendido a devolver (90%) e o efetivamente assegurado (75%), com correção monetária a contar desta data. Intime-se pessoalmente a ré, por carta com AR, tendo em vista o deferimento de tutela de urgência na sentença, e a possibilidade de aplicação de astreintes. Vale a presente como carta de intimação. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.