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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1026565-07.2019.8.26.0361

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1026565-07.2019.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e no Provimento CSM nº 2.738/2024, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, por ausência de interesse processual. Ficam levantadas eventuais constrições realizadas exclusivamente nestes autos, após o trânsito em julgado, ressalvada a existência de determinação em sentido contrário. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação de contraditório, se for o caso. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1026565-07.2019.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pelo(a) Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa indicado na inicial. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na regulamentação do precedente, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu medidas destinadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. Entre elas, determinou a extinção das execuções cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não tenha ocorrido a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria foi regulamentada pelo Provimento CSM nº 2.738/2024, que dispõe expressamente sobre a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em tramitação no primeiro e segundo graus de jurisdição. Seu art. 5º admite a extinção das execuções enquadradas nas hipóteses do precedente vinculante e da Resolução, inclusive por lote, e o art. 6º estabelece providências para identificação das execuções abrangidas pelo art. 1º, § 1º, da Resolução. No caso dos autos, o valor da execução, ao tempo do ajuizamento, é inferior a R$ 10.000,00 e o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, circunstância que caracteriza a hipótese normativa de extinção. Registre-se que o(a) Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim não participa do Projeto Execução Fiscal Eficiente deste E. Tribunal de Justiça. Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Provimento CSM nº 2.738/2024. Com efeito, a celebração de instrumentos de cooperação insere-se entre as iniciativas destinadas à racionalização das execuções fiscais, mas o enquadramento da execução nas hipóteses objetivas de extinção decorre diretamente das normas aplicáveis. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta a celebração de termos de cooperação como uma das medidas integrantes do projeto e, separadamente, relaciona as hipóteses de execução fiscal passíveis de extinção. A ausência de adesão ao projeto institucional, portanto, não pode conferir tratamento processual mais favorável ao ente exequente nem impedir a aplicação dos parâmetros gerais e cogentes destinados à eficiência da prestação jurisdicional, sobretudo quando presentes, no caso concreto, os pressupostos objetivos estabelecidos para a extinção. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao editar o Provimento CSM nº 2.738/2024, consignou expressamente a necessidade de estabelecer mecanismos e rotinas que permitam o julgamento das execuções fiscais com presteza, isonomia e segurança, além de prever que as execuções enquadradas no Tema 1.184 e na Resolução nº 547 poderão ser extintas. Assim, a circunstância de o Município exequente não integrar o Projeto Execução Fiscal Eficiente não constitui óbice à aplicação do precedente vinculante e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça, uma vez objetivamente caracterizada a hipótese de ausência de interesse processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e no Provimento CSM nº 2.738/2024, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, por ausência de interesse processual. Ficam levantadas eventuais constrições realizadas exclusivamente nestes autos, após o trânsito em julgado, ressalvada a existência de determinação em sentido contrário. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação de contraditório, se for o caso. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO SALLA FERNANDES (OAB 458840/SP)