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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004111-88.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
4004111-88.2026.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004111-88.2026.8.26.0602/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB SP153176) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.