Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (i) CONDENAR a ré, Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda., ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custo necessário para o reparo definitivo exclusivamente das trincas e fissuras de origem endógena apuradas no laudo pericial (fotos 03 a 06 do laudo, item 8.1), em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do laudo pericial que as constatou, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (ii) REJEITAR os demais pedidos indenizatórios materiais fundados em patologias funcionais (infiltrações no muro de divisa, umidade no teto do banheiro, umidade no corredor interno, manchas no piso cerâmico, defeitos no aquecedor solar e no quadro de disjuntores), bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil ), e considerando a proporção do decaimento das partes, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré o percentual remanescente de 30% (trinta por cento). Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) A ré pagará ao patrono da autora honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação de sentença; b) A autora pagará aos patronos da ré honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos pedidos rejeitados (dano moral integral e a diferença entre o dano material estimado na inicial e o apurado em liquidação). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à Secretaria da Justiça e Cidadania, comunicando o desfecho da lide e a sucumbência parcial da ré, para as providências de ressarcimento proporcional dos honorários periciais custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.