Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a união estável entre a requerente T. B. dos S. e R. da S. P., no período compreendido entre fevereiro de 2024 e 10 de abril de 2026, dissolvida pelo falecimento desta; b) DECLARAR aplicável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, assegurada à autora a meação sobre os bens e direitos efetivamente comunicáveis, cuja individualização e quantificação serão realizadas no inventário nº 1002243-27.2026.8.26.0344, observado o período reconhecido e as exclusões legais; c) RECONHECER a qualidade de companheira sobrevivente e sucessora da autora, assegurando sua participação no inventário, com apuração do quinhão hereditário segundo os artigos 1.829 e seguintes do Código Civil; d) RECONHECER o direito real de habitação da autora sobre o imóvel situado na Rua Edno Rabelo de Andrade, nº 204, Marília/SP, destinado à residência familiar, nos limites legais e preservados direitos reais preexistentes de terceiros. Rejeito o reconhecimento da união no período anterior ao ora fixado e a pretensão de atribuição indistinta de meação e herança sobre a totalidade dos bens arrolados. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício à autora, e indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data, cujo valor deverá ser igualmente distribuído entre as partes, cabendo, portanto, à requerente arcar com 50% (cinquenta por cento) desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) patrono(s) da autora, sem direito à compensação e ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça deferidos a ambas as partes nesta oportunidade. Comunique-se imediatamente o resultado ao Juízo do inventário nº 1002243-27.2026.8.26.0344, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto à participação da autora e à preservação dos direitos reconhecidos, observada a eficácia processual deste pronunciamento. A definição da partilha e dos quinhões será realizada no inventário, sendo desnecessária a suspensão integral de seus atos meramente instrutórios e administrativos. Oportunamente, cumpridas as determinações, arquivem-se.