Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCIANO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. Mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois permanecem íntegros e reforçados os fundamentos que ensejaram sua decretação. A custódia cautelar é medida imperativa para a garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa. O sentenciado, reincidente em crimes graves, demonstrou total desrespeito à Justiça e ao sistema progressivo de penas ao praticar novo tráfico de drogas enquanto já cumpria reprimenda anterior em regime semiaberto, valendo-se da benesse do trabalho externo para tentar reintroduzir drogas no estabelecimento prisional. Tais circunstâncias evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes para coibir a reiteração delitiva e assegurar a paz social. Aliás, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, RHC n.117.802, 2ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01/07/2014). Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Expeça-se guia de recolhimento provisória. A droga apreendida deverá ser destruída pela autoridade competente, caso ainda não tenha sido providenciada. Nos termos da Lei nº 11.343/06, após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial competente requisitando a incineração da porção de droga reservada para eventual contraprova e de todo o entorpecente apreendido. Em obediência ao disposto no artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas processuais no valor de 100 (cem) UFESPs, ficando determinada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça, visto que assistido pelo Convênio da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se para a comunicação da condenação ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação (IIRGD) e ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para a suspensão dos direitos políticos; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a guia de recolhimento definitiva para o início do cumprimento da pena corporal. Expeça-se o necessário para o integral cumprimento desta decisão. P. I. C. - ADV: GUSTAVO SOUTELO DE ABREU (OAB 489287/SP)