Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ADMILSON TADEU DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 06, como incurso no artigo 129, caput, § 13º, e art. 147, caput c.c. §1º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Fixo a quantia mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a vítima, como efeito de reparação dos danos morais sofridos por ela, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por tratar-se de danos presumidos que independem de prova específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 983 de Recursos Repetitivos. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 98, §3º do CPC, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão à patrona nomeada. Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do teor desta sentença. P.I.C. São Luiz do Paraitinga, 03 de agosto de 2026. E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. - ADV: LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP)
Inteiro teor
Processo 1500052-23.2026.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.T.O. - EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADMILSON TADEU DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1500052-23.2026.8.26.0579, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Luiz do Paraitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: ADMILSON TADEU DE OLIVEIRA, RG 40909834, CPF 329.681.898-75, pai JOVINO TADEU DE OLIVEIRA, mãe BENEDITA ISAURA MONTEIRO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 18/04/1984, de cor Branco, com endereço à Rua Doutor Caramujo, 264, (12) 99123-7359 e (12) 9882798-44, Jardim Gurilândia, CEP 12071-820, TAUBATE - SP. E como não foi encontrado, expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ADMILSON TADEU DE OLIVEIRA, qualificado às fls. 06, como incurso no artigo 129, caput, § 13º, e art. 147, caput c.c. §1º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, às penas de às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Fixo a quantia mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a vítima, como efeito de reparação dos danos morais sofridos por ela, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por tratar-se de danos presumidos que independem de prova específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 983 de Recursos Repetitivos. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 98, §3º do CPC, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo competente. Oportunamente, expeça-se certidão à patrona nomeada. Nos termos do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, intime-se a vítima do teor desta sentença. P.I.C. São Luiz do Paraitinga, 03 de agosto de 2026. E ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. - ADV: LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP)