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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001360-18.2023.5.22.0004

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
0001360-18.2023.5.22.0004
Inteiro teor

Ementa

mesmo modo do cálculo da SCLJ, a apuração de 10 horas extras por semanais pela reclamada está correta, entretanto a apuração mensal não segue a diretriz do título executivo. Não procede a impugnação. Reflexos das horas extras. Insurge-se a empresa quanto a atualização das parcelas reflexas das horas extras, sob a alegação do recalculo dos juros, caracterizando bis in idem. Sem razão. Assim como as horas extras, as parcelas reflexas são calculas pelo valor histórico para posterior atualização com a aplicação do índice fixado na sentença, de forma que há caracterização de bis in idem. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$51.521,39 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias pa

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001360-18.2023.5.22.0004 AUTOR: JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6afbdfd proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Horas extras. Alega a parte reclamada incorreção na quantificação do número de horas extras, afirmando que a SCLJ inobservou as diretrizes do comando sentencial. Conforme demonstrado na sua impugnação, o excesso semanal seria de 10 (dez) horas extras e o mensal de 23 (vinte e três). Ressalta-se que a sentença não mandou calcular horas extras mensais e sim semanais, de forma que, do mesmo modo do cálculo da SCLJ, a apuração de 10 horas extras por semanais pela reclamada está correta, entretanto a apuração mensal não segue a diretriz do título executivo. Não procede a impugnação. Reflexos das horas extras. Insurge-se a empresa quanto a atualização das parcelas reflexas das horas extras, sob a alegação do recalculo dos juros, caracterizando bis in idem. Sem razão. Assim como as horas extras, as parcelas reflexas são calculas pelo valor histórico para posterior atualização com a aplicação do índice fixado na sentença, de forma que há caracterização de bis in idem. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$51.521,39 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art.139,IV, NCPC), DECLARO a indisponibilidade dos bens do devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Esgotadas todas as medidas executórias contra a executada, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para arguição do IDPJ, na forma do art. 855-A, da CLT reformada, o que também poderá ser requerido pela exequente a qualquer tempo. Em caso de silêncio, certifique-se a inércia da parte, registrando nos autos o início do prazo prescricional, com sobrestamento dos autos, mantidas todas a restrições judiciais realizadas até o momento. Neste caso, dar-se-á o início do prazo de 02 anos, previsto no art. 11-A da CLT, ao final do qual, será decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com base no art. 924, V e 925, CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Somente após decretada a prescrição intercorrente ou quitada a dívida, excluam-se o(s) executado(s) do BNDT, liberem-se as restrições e arquivem os autos definitivamente. Determinações conforme PROVIMENTO CR Nº 005/2023 deste Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de janeiro de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME