Ementa
mesmo modo do cálculo da SCLJ, a apuração de 10 horas extras por semanais pela reclamada está correta, entretanto a apuração mensal não segue a diretriz do título executivo. Não procede a impugnação. Reflexos das horas extras. Insurge-se a empresa quanto a atualização das parcelas reflexas das horas extras, sob a alegação do recalculo dos juros, caracterizando bis in idem. Sem razão. Assim como as horas extras, as parcelas reflexas são calculas pelo valor histórico para posterior atualização com a aplicação do índice fixado na sentença, de forma que há caracterização de bis in idem. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$51.521,39 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias pa
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001360-18.2023.5.22.0004 AUTOR: JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6afbdfd proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Horas extras. Alega a parte reclamada incorreção na quantificação do número de horas extras, afirmando que a SCLJ inobservou as diretrizes do comando sentencial. Conforme demonstrado na sua impugnação, o excesso semanal seria de 10 (dez) horas extras e o mensal de 23 (vinte e três). Ressalta-se que a sentença não mandou calcular horas extras mensais e sim semanais, de forma que, do mesmo modo do cálculo da SCLJ, a apuração de 10 horas extras por semanais pela reclamada está correta, entretanto a apuração mensal não segue a diretriz do título executivo. Não procede a impugnação. Reflexos das horas extras. Insurge-se a empresa quanto a atualização das parcelas reflexas das horas extras, sob a alegação do recalculo dos juros, caracterizando bis in idem. Sem razão. Assim como as horas extras, as parcelas reflexas são calculas pelo valor histórico para posterior atualização com a aplicação do índice fixado na sentença, de forma que há caracterização de bis in idem. Portanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação da parte reclamada e HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$51.521,39 (cinquenta e um mil e quinhentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se a executada, via DeJT, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Havendo pagamento voluntário, decorrido o prazo previsto no art. 884, CLT, libere-se o crédito a quem de direito, procedendo-se aos repasses legais e arquivando-se os autos em seguida, em conformidade com o art. 924, II, do NCPC. Expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou garantia do juízo, proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Concomitantemente, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativa a medida, proceda-se à pesquisa,via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), DIRPF e ITR perante a Receita Federal, mantendo os sigilos necessários. Não sendo identificada transação imobiliária, utilize-se do convênio penhora on line (ARISP), realizando busca e penhora de imóveis registrados em nome do(s) executado(s). Se ainda assim não localizar nenhum bem/valor penhorável, considerando que o juiz pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art.139,IV, NCPC), DECLARO a indisponibilidade dos bens do devedores por meio da Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Esgotadas todas as medidas executórias contra a executada, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para arguição do IDPJ, na forma do art. 855-A, da CLT reformada, o que também poderá ser requerido pela exequente a qualquer tempo. Em caso de silêncio, certifique-se a inércia da parte, registrando nos autos o início do prazo prescricional, com sobrestamento dos autos, mantidas todas a restrições judiciais realizadas até o momento. Neste caso, dar-se-á o início do prazo de 02 anos, previsto no art. 11-A da CLT, ao final do qual, será decretada a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução com base no art. 924, V e 925, CPC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. Somente após decretada a prescrição intercorrente ou quitada a dívida, excluam-se o(s) executado(s) do BNDT, liberem-se as restrições e arquivem os autos definitivamente. Determinações conforme PROVIMENTO CR Nº 005/2023 deste Regional. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de janeiro de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME