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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1019065-69.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1019065-69.2025.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado em relação à corré remanescente, mantendo-se a obrigação alimentar nos termos anteriormente fixados, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, em relação ao corréu E.S.A.M., o processo já foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência anteriormente homologada. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. Considerando a natureza da presente demanda revisional de alimentos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1019065-69.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.A.M. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado em relação à corré remanescente, mantendo-se a obrigação alimentar nos termos anteriormente fixados, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, em relação ao corréu E.S.A.M., o processo já foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência anteriormente homologada. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. Considerando a natureza da presente demanda revisional de alimentos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: WELLINGTON FABIANO DE SOUZA E SILVA (OAB 322604/SP)