Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado em relação à corré remanescente, mantendo-se a obrigação alimentar nos termos anteriormente fixados, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, em relação ao corréu E.S.A.M., o processo já foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência anteriormente homologada. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor. Considerando a natureza da presente demanda revisional de alimentos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.