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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000414-75.2026.8.26.0646

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1000414-75.2026.8.26.0646

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o recálculo para todos os fins; CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente (diferença entre os valores retidos e aqueles calculados nos termos supracitados), observada a prescrição quinquenal. O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2019, incidirá, unicamente, o índice da taxa SELIC, observando-se, no entanto, que a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, sendo certo que a nova redação revogou totalmente a redação anterior e, agora, restringe-se à fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais, de modo que, a partir da revogação, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, sendo cabível a aplicação da SELIC integral até 08/09/2025, período em que vigorou a Emenda n. 113/2021 e, a partir de 09/09/2025, IPCA-E e juros da caderneta de poupança, salientando-se, ademais, que a previsão de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incluída na redação da Emenda n. 136, é de ser aplicada tão somente a partir da expedição do precatório ou requisitório. Ausente condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses, eventualmente, utilizados (despesas postais, pesquisas, etc.), a ser recolhida na guia FEDTJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação e de cálculo elaborado pela serventia que apenas será resp

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000414-75.2026.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leila Cristina G Savegnago - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte, relativo aos valores recebidos em atraso a título de "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei n° 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, apostilando-se o recálculo para todos os fins; CONDENAR a parte requerida a restituição dos valores descontados indevidamente (diferença entre os valores retidos e aqueles calculados nos termos supracitados), observada a prescrição quinquenal. O montante, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2019, incidirá, unicamente, o índice da taxa SELIC, observando-se, no entanto, que a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, sendo certo que a nova redação revogou totalmente a redação anterior e, agora, restringe-se à fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais, de modo que, a partir da revogação, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, sendo cabível a aplicação da SELIC integral até 08/09/2025, período em que vigorou a Emenda n. 113/2021 e, a partir de 09/09/2025, IPCA-E e juros da caderneta de poupança, salientando-se, ademais, que a previsão de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), incluída na redação da Emenda n. 136, é de ser aplicada tão somente a partir da expedição do precatório ou requisitório. Ausente condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses, eventualmente, utilizados (despesas postais, pesquisas, etc.), a ser recolhida na guia FEDTJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação e de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (art. 42, § 1°, Lei n° 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: LANA V. MODESTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 441603/SP), LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP)