Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000777-65.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: MARIA PATRICIA SILVA DE FRANCA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b908868 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA PATRICIA SILVA DE FRANCA ajuizou reclamação trabalhista em face de INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter mantido relação de emprego com a primeira reclamada, prestando serviços em benefício da segunda, no período de 01/03/2021 a 11/05/2025, na função de ASG, vínculo relativamente ao qual formula as pretensões elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.585,28. Anexou procuração e documentos. Contestação apresentada pela segunda reclamada junto ao Id 1b1c2f5. Contestação apresentada pela primeira reclamada junto ao Id e4a6990, acompanhada de documentos. Impugnações às contestações, apresentadas pela autora junto aos Id’s 541bd19 e 75c1351. Realizada a audiência inicial (Id e9386b1), com o comparecimento de todas as partes, restou frustrada a tentativa de conciliação e foi designada a realização de perícia técnica para verificação da insalubridade, aprazando-se audiência de instrução para data futura. Laudo pericial apresentado pelo expert junto ao Id 2731c87. Impugnação à prova pericial apresentada pela primeira reclamada junto ao Id 48daeb1. Laudo pericial complementar apresentado pelo expert junto ao Id 8e48865, prestando esclarecimentos. Na audiência de instrução (Id 46c4ab2), foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha por ela arrolada, e, após as partes dispensarem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tentativa final de conciliação infrutífera. Decorrido o prazo assinalado em audiência, as partes não apresentaram razões finais. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse processual quanto ao pleito de reconhecimento de rescisão indireta - Reconhecimento de ofício De início, analisando os autos observa-se que a reclamante admitiu ter sido dispensada sem justa causa na data de 11/05/2025, contudo, de forma confusa e sem especificar a data pretendida, formulou pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ora, restando incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se na data de 11/05/2025 por meio de demissão imotivada, não se vislumbra qualquer utilidade na pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, ante a identidade de consequências jurídicas das referidas modalidades rescisórias, sendo patente a ausência de interesse processual na referida pretensão. Destaque-se que em momento algum a autora alegou a continuidade da prestação dos serviços após a data de 11/05/2025, o que poderia justificar o pleito apresentado. Assim, suscito, de ofício, a presente preliminar, e, diante da manifesta ausência de interesse processual, extingo o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada, em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da Reclamante, uma vez que não houve comprovação de culpa "in vigilando" por parte do Estado na fiscalização do contrato com a prestadora de serviços. Pois bem. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada e a segunda ré aproveitaram-se de sua mão de obra, pretendendo a condenação de ambas, sendo a segunda, subsidiariamente, nas verbas que relaciona na inicial. Considerando-se a teoria da asserção, estão presentes todas as condições da ação, mormente a legitimidade das partes, porque são titulares ou envolvidos na controvertida relação de direito material alegada. Isto é o que basta para emprestar à ré legitimidade passiva para a causa. A negativa de responsabilidade pelos créditos trabalhistas diz respeito ao mérito, onde será decidida, após a apreciação do acervo probatório. Rejeita-se, assim, a preliminar. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte O ente público litisconsorte suscita, como matéria de ordem pública, a aplicação do artigo 50 do Código Civil Brasileiro, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada principal, para que, caso a empresa não disponha de patrimônio para honrar eventual condenação, seus sócios sejam chamados à lide como coobrigados, antes de se imputar responsabilidade ao ente público. Embora, em tese, seja possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase de tramitação processual, neste caso, entendo-a incabível, ao menos neste momento, diante da ausência de mínimos indícios de insolvência da primeira reclamada, bem como da absoluta ausência de interesse processual da litisconsorte. Isso porque, ainda que efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, os seus sócios seriam também responsáveis subsidiários, não havendo a ordem de preferência pretendida pela litisconsorte em sua manifestação. Acrescente-se, ainda, que o reclamante, a quem interessa a prestação de uma eventual tutela satisfativa, em momento algum formulou a referida pretensão. Assim, rejeito o pedido preliminar de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte na sua contestação. Da inépcia da petição inicial - FGTS A primeira reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido de pagamento de FGTS, alegando que o autor não especifica quais competências não foram depositadas, violando o art. 840, §1º da CLT e o art. 319, III do CPC. Sustenta que a falta de exposição dos fatos e fundamentos jurídicos mínimos compromete o contraditório e a ampla defesa, requerendo a extinção sem resolução de mérito deste pedido. Não assiste razão à reclamada. Como se sabe, imperam no processo trabalhista os princípios da simplicidade e informalidade, razão pela qual exige-se do reclamante, na inicial, tão somente uma breve exposição dos fatos (causas de pedir) e os respectivos pedidos. Com efeito, é o que prescreve o art. 840 da CLT, a seguir transcrito: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Neste caso, tais requisitos foram plenamente atendidos pelo autor, sendo válido destacar que a causa de pedir, na hipótese, é a ausência de recolhimento integral do FGTS. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, impondo-se a rejeição da presente preliminar. Da inépcia da petição inicial - Modalidade rescisória Suscita, a primeira reclamada, a inépcia da petição inicial devido a contradição na exposição da modalidade de rescisão contratual, argumentando que a reclamante, em um momento, alega ter sido demitida e, em outro, pleiteia a rescisão indireta. Diante do reconhecimento da ausência de interesse processual e da consequente extinção sem resolução do mérito da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, resta prejudicada a presente preliminar. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na exordial A primeira reclamada, ainda, pleiteou a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial. Pois bem, à luz do entendimento mais recente externado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a seguir, os valores indicados na petição inicial são apenas estimativas, não podendo, por conseguinte, vincular nem limitar a condenação, ainda que quantificados sem ressalvas. Nesse sentido, destaco o aresto a seguir transcrito: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, § 1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, § 1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, § 1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, § 1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, § 2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, § 1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, § 1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, § 1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, § 1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Destaco que tal entendimento não importa em reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 840, § 1º da CLT, mas sim na sua aplicação em conformidade com os princípios informadores do processo trabalhista. Assim, considerando que os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa, não vinculando nem limitando a condenação, independentemente de qualquer ressalva, rejeito o pedido de limitação da condenação ao valor do pedido, apresentado pela reclamada na sua contestação. MÉRITO Das verbas rescisórias Alega a autora ter sido dispensada, sem justa causa, em 11/05/2025, sem o cumprimento do aviso prévio e sem ter recebido as verbas rescisórias que lhe eram devidas, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de: 1) saldo de salário; 2) aviso prévio indenizado, com projeção do período no contrato de emprego; 3) salário de abril de 2025; 4) 13º salário proporcional do ano de 2025; 5) férias vencidas (2023/2024) e proporcionais, acrescidas de 1/3; 6) depósitos do FGTS não recolhidos ao longo da relação contratual, bem como a multa rescisória de 40%; 7) além das multas do art. 477, § 8º e art. 467, ambos da CLT. A reclamada, em síntese, admite o inadimplemento das verbas rescisórias listadas no TRCT apresentado, justificando-o no fato de encontrar-se submetida à recuperação judicial, contudo, alega que o aviso prévio foi regularmente concedido de forma trabalhada. Afirma, ainda, ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 579,00. Decido. O vínculo empregatício, a dispensa imotivada e sua respectiva data restaram incontroversos. Ademais o TRCT apresentado pela própria reclamada junto ao Id e47af6d lista a maior parte das verbas rescisórias postuladas, com exceção do aviso prévio indenizado e salário do mês de abril, podendo-se concluir, por conseguinte, que esta admite que os títulos listados no documento são efetivamente devidos. Sobre o aviso prévio, a reclamada fez constar no TRCT que este teria sido cumprido de forma trabalhada. Todavia, não apresentou qualquer prova de ter comunicado a demissão à reclamante de forma antecipada. Assim, não demonstrada a regularidade da concessão do aviso prévio de forma trabalhada, deve prosperar a pretensão da reclamante de pagamento de forma indenizada, inclusive com projeção no contrato de trabalho, o que refletirá nos valores das demais verbas rescisórias postuladas. Do mesmo modo, no que concerne ao salário de abril de 2025, a reclamada apresentou apenas o contracheque de Id b54b96e, que encontra-se sem a assinatura da reclamante e desacompanhado de qualquer comprovante de transferência bancária correspondente, tratando-se, portanto, de documento unilateral, inservível como meio de prova. Quanto aos depósitos do FGTS, examinando o extrato anexado junto ao Id b488bef, observa-se a ausência de recolhimento a partir de agosto/2024, bem como da respectiva multa rescisória de 40%, o que também foi confessado pela reclamada na sua contestação. Destaque-se, ainda, que o fato da reclamada encontrar-se submetida a procedimento de recuperação judicial não impede a discussão quanto aos créditos trabalhistas perante este Juízo, sobretudo quanto à sua quantificação, cabendo à Justiça do Trabalho processar eventual ação até a apuração do respectivo crédito, que, após, poderá ser inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Em consequência, considerando a duração do contrato de trabalho, a modalidade de encerramento e a ausência de comprovação de pagamento (arts. 464 e 818, II da CLT), são devidas as seguintes verbas postuladas: Saldo de salário de 11 dias;Salário retido de abril de 2025;Aviso prévio indenizado, com projeção do período no contrato de emprego;13º salário proporcional do ano de 2025;Férias vencidas referente ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3;Depósitos do FGTS do período de agosto/2024 até o término do contrato de trabalho, bem como a multa rescisória de 40% Quanto ao FGTS e multa rescisória de 40%, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Em caso de ausência de recolhimento pela reclamada no prazo devido, a obrigação converte-se, automaticamente, em obrigação de pagar, executando-se na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Neste ponto, destaco que a discussão levantada pela reclamada acerca da eventual opção da reclamante pelo regime de saque aniversário afigura-se absolutamente descabida, ante a manifesta ausência de interesse processual. Tendo em vista o atraso no pagamento do acerto rescisório com base na dispensa sem justa causa, resta configurada a mora patronal, face ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. No que concerne à multa do art. 467 da CLT, observa-se que a tese defensiva de concessão do aviso prévio de forma trabalhada torna controversa a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, o que afasta a incidência da referida penalidade sobre esta verba. Por outro lado, tendo a própria reclamada admitido serem devidas as demais verbas rescisórias postuladas, mas não efetuado o seu pagamento até o momento da audiência inaugural, merece prosperar a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 467 sobre as demais verbas rescisórias. Destaque-se que, conforme tese vinculante firmada pelo c. TST no julgamento do Tema nº 139 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” Na apuração das verbas deve ser considerada a remuneração constante nos contracheques anexados aos autos além de eventuais parcelas remuneratórias reconhecidas na presente decisão. Da dedução Em sede de contestação, a reclamada pleiteou a dedução da quantia de R$ 579,00, paga no ato da rescisão contratual, conforme comprovante colacionado junto ao Id dbf201a. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, defiro o pleito de dedução da referida quantia, das verbas deferidas. Do seguro desemprego e liberação do FGTS A reclamante postula a atribuição de força de alvará à presente decisão para habilitação no seguro desemprego e saque do saldo disponível do FGTS. Considerando a rescisão por iniciativa do empregador, sem justa causa, ocorrida em 11/05/2025, faz jus a reclamante à formalização do requerimento de habilitação no benefício do seguro desemprego, bem como ao saque do FGTS. Assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de determinar o processamento do seguro desemprego, junto à SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN ou qualquer Gerência ou Agência a ela vinculada, ressaltando que a concessão do referido benefício está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos para a sua percepção, cuja análise fica à cargo do órgão executivo ministerial. Para fins de habilitação, transcrevo os dados do contrato de trabalho: Autora: MARIA PATRICIA SILVA DE FRANCA (CPF/CNPJ 035.072.014-29) Réu: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (CPF/CNPJ 01.602.361/0001-70) Admissão: 01/03/2021 Demissão: 11/05/2025 Cargo: ASG Remuneração média: R$ 1.518,00. Do mesmo modo, confiro FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ a presente decisão, a fim de autorizar a reclamante MARIA PATRICIA SILVA DE FRANCA (CPF/CNPJ 035.072.014-29) a sacar o valor do FGTS depositado em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (CPF/CNPJ 01.602.361/0001-70). Dos pleitos decorrentes de direitos previstos em CCT e enquadramento sindical A reclamante formulou pedidos fundados em direitos prescritos nas convenções coletivas anexadas junto à inicial, (diferença salarial, vale alimentação e multa convencional) firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZAURBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP. A reclamada, por sua vez, defende-se alegando a inaplicabilidade das referidas convenções coletivas, ante a ausência de representatividade dos sindicatos anuentes. Decido. Diante da controvérsia acerca da aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho apresentadas pela reclamante junto à petição inicial, cumpre-nos, de início, analisar o enquadramento sindical das partes. O enquadramento sindical define-se, em regra, pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT, exceto quanto à categoria profissional diferenciada, prevista no art. 511, § 3º. Além disso, deve ser considerada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação dos serviços (art. 8º, II, da CF/88 e art. 611 da CLT). No caso em epígrafe, a reclamada alega a inaplicabilidade das CCT’s apresentada pelo autor, sob o argumento de que os entes sindicais signatários não representam as partes. Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ da Receita Federal do Brasil, se constata que a reclamada tem cadastrada como atividade principal “78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão-de-obra”, e como atividade secundária “78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros”. Embora, em princípio, não haja uma similaridade direta entre a atividade preponderante registrada da reclamada e a categoria econômica das empresas de asseio e conservação, a própria reclamada, na sua contestação, em comportamento absolutamente contraditório, ao abordar a questão da insalubridade, sustentou a aplicabilidade das CCT’s firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, admitindo o enquadramento sindical das partes às referidas entidades. Logo, diante da patente confissão da reclamada, reputo aplicáveis as CCT’s anexadas pela autora, junto à inicial. Estabelecida tal conclusão, passo a analisar os pleitos de condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial por inobservância aos pisos salariais prescritos nos referidos instrumentos coletivos e respectivos reflexos; ao pagamento do vale alimentação referente aos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho; e, ainda, ao pagamento de multa convencional. Da diferença salarial A reclamante alega que, ao longo do contrato, recebeu salário base inferior ao previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), apresentando um quadro demonstrativo das diferenças salariais. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%. A reclamada, por seu turno, não contestou o pagamento do salário nos parâmetros alegados, se restringindo a impugnar a aplicabilidade da convenção coletiva apresentada. Decido. Conforme decidido no tópico anterior, a CCT apresentada pelo reclamante aplica-se ao contrato de trabalho discutido nos autos. Assim, resta-nos analisar apenas se, de fato, houve a alegada inobservância ao piso salarial da categoria da reclamante, estabelecido no instrumento coletivo. Nesse passo, examinando as convenções coletivas anexadas junto ao Id 18aef2d, constata-se que estas prescrevem, em sua CLÁUSULA TERCEIRA, piso salarial para a função de ASG no valor de R$ 1.144,18, a partir de janeiro de 2021; R$ 1.361,26, a partir de janeiro de 2023; R$ 1.470,16, a partir de janeiro de 2024; e R$ 1.580,42, a partir de janeiro de 2025. Por seu turno, examinando os contracheques anexados pela própria reclamada e CTPS de Id 9b076ee, constata-se, de fato, a inobservância aos referidos pisos, nos períodos suscitados pela reclamante. Assim, constatada a inobservância ao piso salarial da categoria, julgo procedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento da diferença salarial entre a remuneração percebida ao longo do contrato de trabalho e o piso salarial estabelecido nos instrumentos coletivos, bem como aos seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias, 13º salário, FGTS e respectiva multa de 40%. Do vale alimentação A reclamante alega que não recebeu corretamente o vale alimentação nos últimos três meses do contrato, em descumprimento à CCT 2024/2024, no valor mensal de R$ 227,05. Requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores inadimplidos. A reclamada, por sua vez, afirma que o benefício foi pago regularmente durante todo o período contratual. Decido. Analisando os autos, observa-se que a reclamada admitiu tacitamente parte do inadimplemento alegado, ao incluir as verbas no TRCT de Id e47af6d, na quantia total de R$ 410,51 (R$ 310,30 + R$ 100,21). Por outro lado, o documento anexado junto ao Id e0d7afa o pagamento do benefício nas datas de 05/03/2025, 05/04/2025 e 16/04/2025, rechaçando parte das alegações autorais. Assim, restando incontroverso parte do inadimplemento suscitado, julgo parcialmente procedente o pleito em epígrafe, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do vale alimentação apenas nos valores discriminados no TRCT, ou seja, no valor total de R$ 410,51. Da multa convencional Postula, a reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento da multa convencional da multa convencional de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês de atraso, aplicada em dobro, conforme a Cláusula Sexagésima Sétima da CCT 2024/2024, com os devidos acréscimos legais e contratuais. Ora, examinando os termos da Cláusula Sexagésima Sétima da CCT 2024/2024 constata-se, facilmente, que o beneficiário da referida penalidade é o Sindicato obreiro e não o próprio trabalhador. Assim, julgo improcedente o pleito em epígrafe. Do adicional de insalubridade A reclamante alega que exerceu a função de ASG entre 01/03/2021 e 11/05/2025, realizando a limpeza de escritórios, banheiros e áreas de uso comum, bem como o recolhimento de lixo, sem a devida disponibilização de EPIs. Requer perícia técnica e o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada, por seu turno, alega que a reclamante não tinha a função de limpeza de banheiros, sendo esta atribuída a outro funcionário. Esclarece que, mesmo que tivesse essa função, os banheiros eram de uso restrito, com baixo fluxo de pessoas e menos de 5 vasos sanitários, não se enquadrando nos critérios da NR-15 e da Cláusula 12ª da CCT. Além disso, sustenta que a empresa sempre forneceu os EPIs necessários. Por fim, argumenta que, durante o período pandêmico (março de 2020 a final de 2021), as escolas estiveram fechadas ou com funcionamento reduzido, o que diminuiu a necessidade de limpeza e a exposição a agentes nocivos, sendo o adicional de insalubridade uma verba propter laborem. Decido. A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma da lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Já o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas insalubres. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o laudo pericial juntado aos autos eletrônicos sob o Id 34f287a, com a seguinte conclusão: Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “in loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que: i. Auxiliar de Serviços Gerais, a reclamante exerceu atividades consideradas como insalubres de grau máximo; Frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado enfatizar exposição a lixo urbano, atividade de limpeza de banheiros de empresa com trânsito de grande número de pessoas (funcionários), fica descaracterizada a condição de lixo domiciliar e, sim URBANO, o que torna devido o acréscimo do adicional de insalubridade em grau máximo. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT, até porque elaborada por profissional com conhecimento específico do assunto e de confiança do juízo. A reclamada impugnou a prova pericial (Id 48daeb1) alegando, em síntese fragilidades metodológicas, pois se baseia em análise qualitativa, declarações unilaterais da reclamante, testemunhos e observações subjetivas do perito, sem medições instrumentais ou coleta de dados objetivos, desconsiderando documentos como fichas de EPI, LTCAT, PGR e PCMSO, que demonstram a adoção de medidas preventivas; que o ambiente de trabalho possuía acesso controlado por portaria e que os banheiros possuem número reduzido de vasos sanitários, o que, segundo as cláusulas coletivas, afasta a caracterização de insalubridade em grau máximo para banheiros de "grande circulação"; que as convenções coletivas definem banheiros de "grande circulação" como aqueles sem controle de acesso e com, no mínimo, cinco vasos sanitários; que o laudo ignorou as cláusulas da CCT que delimitam o conceito de banheiro de grande circulação (ausência de controle de acesso e mínimo de cinco vasos sanitários), violando o entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente o Tema 1046 do STF, que valida limitações a direitos trabalhistas via negociação coletiva; que os documentos demonstram a entrega regular de EPIs, com assinatura da reclamante, e que os intervalos entre as entregas se devem à durabilidade dos equipamentos; e, ainda, formulou quesitos complementares. Em resposta à manifestação da reclamada, o perito apresentou laudo complementar junto ao Id 8e48865, respondendo às questões complementares e reafirmando a conclusão contida no primeiro laudo. A matéria apresentada nos autos relaciona-se com o entendimento consolidado na Súmula n° 448 do C. TST, a qual prescreve que: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Conforme item II acima transcrito, a realização de atividades de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de estabelecimento que possuem grande circulação de pessoas será equiparada à limpeza de lixo urbano, para fins de caracterização da insalubridade prevista no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Na fundamentação do laudo (Id 2731c87), o perito destaca que a reclamante exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais em Escolas Estaduais localizadas no Município de Mossoró, sendo responsável pela limpeza das dependências e banheiros das referidas unidades escolares, que possuía uma circulação média diária de 350 pessoas. O perito destaca, ainda, que a reclamante realizava a limpeza de 6 (seis) banheiros com 4 (quatro) vasos sanitários, reconhecendo a insalubridade com base no teor do item II da Súmula n° 448 do TST, acima transcrita. Com relação à circulação de pessoas, o perito apontou que a escola possuía uma circulação média de 350 pessoas por dia, o que é natural, afinal é notório que um estabelecimento educacional possua uma elevada quantidade de funcionários e alunos, que utilizam diariamente as instalações sanitárias, estando presente o mencionado requisito, configurando-se a natureza urbana do lixo que era coletado e das instalações higienizadas, estando correta a aplicação do item II da da Súmula n° 448 do C. TST. Quanto aos EPI’s, o perito registrou a sua reposição ineficaz, a cada 6 meses. Com relação à alegação de que a Cláusula 12ª da CCT da categoria restringe o reconhecimento da condição de banheiro público ou coletivo, limitando a concessão do adicional de insalubridade, verifico que a reclamada não tem razão em suas alegações, havendo recortado o teor da cláusula no tocante ao trecho que lhe era favorável. Para melhor elucidação, transcrevo o conteúdo integral da Cláusula 12ª da CCT 2021/2022 (que possui previsão correspondente das normas coletivas dos anos subsequentes): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Parágrafo Primeiro. Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo. Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Parágrafo Terceiro. Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial. Parágrafo Quarto. Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Quinto. Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada. Nota-se que, à princípio, a cláusula apresenta critérios para a definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para fins de fixação do adicional de insalubridade em grau máximo, estabelecendo que será entendido como público e de grande circulação o banheiro que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e como banheiro de alta circulação aquele que tenha, no mínimo, 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Entretanto, o parágrafo segundo da referida Cláusula deixa claro que os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando às partes a indicação de assistente técnico. No caso em questão, evidenciou-se que a reclamante realizava a limpeza diária de um total de 6 (seis) banheiros, incluindo banheiros de uso comum e de funcionários, que somavam 4 (quatro) vasos sanitários, em uma Escola Estadual com elevada circulação de pessoas. Em sede de audiência de instrução, a reclamada não produziu qualquer outra prova capaz de refutar a conclusão do laudo pericial, sendo colhido apenas o depoimento pessoal da reclamante e de uma testemunha por ela arrolada, que apenas confirma as informações já analisadas. Quanto à alegação de que seria indevido o adicional de insalubridade durante o período de suspensão das aulas em decorrência da pandemia Covid, deve-se consignar, inicialmente, que tal situação somente se verificou em período ínfimo do contrato de trabalho e que a testemunha ouvida atestou que não houve a absoluta suspensão das atividades. De todo modo, entendo que apesar do adicional pleiteado possuir caráter de salário-condição, inegável que o obreira não se afastou de suas atividades por vontade própria, principalmente porque se considera, nesse caso, a importância de a reclamante permanecer em isolamento social, onde o seu afastamento se equipara à ausência justificada, como estabelece o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979 /2020. Embora exista uma certa divergência jurisprudencial acerca da matéria, adoto o entendimento que vem sendo expressado majoritariamente pelas turmas do c. TST, senão vejamos: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam natureza de salário-condição, sob pena de afrontar aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI, da Constituição Federal). 2. Tal entendimento também tem sido aplicado às hipóteses de prestação de trabalho remoto, em virtude da pandemia de COVID-19. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 1ª Turma, 000829-18.2021.5.06.0142 Ag, em 06/12/2023, Relator(a) Amaury Rodrigues Pinto Junior) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e seus reflexos em parcelas vencidas e vincendas. 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faria jus à manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que passou a exercer sua atividade em trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, registrou a Corte regional: "A percepção de verba que possui natureza de salário condição está vinculada à conservação do estado que gerou o direito à referida verba. Restando incontroversa a mudança sofrida na atividade exercida, passando a laborar em trabalho remoto, deixou de existir o fato gerador da atividade que desse ensejo ao recebimento do Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC. Nesse sentido, reputa-se que não houve ilegalidade na supressão do adicional ora perseguido, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial, pois, alteradas as condições de trabalho do demandante". 3 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado, em caso que se pode considerar similar ao dos presentes autos, que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. 4 - No presente caso é possível identificar similitude dos casos dos autos (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). 5 - Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. 6 - Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da Constituição Federal, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o art. 2º da CLT estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. 7 - Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causada pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. Há julgados desta Corte no mesmo sentido (3a e 8a Turmas), tratando da mesma matéria. 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-815-21.2021.5.06.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados de cortes trabalhistas regionais: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. PANDEMIA DE COVID19 . IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O afastamento temporário do empregado de suas atividades presenciais em razão da pandemia de COVID-19 não autoriza a supressão do adicional de insalubridade, sendo imperativa a manutenção de seu pagamento mesmo durante o período de trabalho remoto. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a excepcionalidade da situação não justifica a redução dos direitos trabalhistas, em conformidade com os princípios da irredutibilidade salarial e da proteção à estabilidade financeira do trabalhador. O empregador deve observar tais preceitos, mantendo o adicional de insalubridade, mesmo diante do trabalho remoto, em respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador .(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01001969120235010042, Relator.: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO INDEVIDA. Aos empregados afastados em face da pandemia do COVID-19 assiste o direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Tal providência não implica afastamento do caráter de salário condição inerente a esse adicional, mas está sendo observada a necessidade da manutenção dos respectivos pagamentos em função da imperiosidade do isolamento social causado pela pandemia decorrente do Coronavírus, situação que se assemelha a ausências justificadas. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT-7 - ROT: 00004203920215070037 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AFASTAMENTO DA OBREIRA. PANDEMIA DO COVID-19. GRUPO DE RISCO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do pagamento da insalubridade importa em alteração contratual prejudicial ao trabalhador, vedada pelo artigo 468 da CLT e em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, trazido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 00006975520215070037 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2022) Diante do exposto, acolho a conclusão contida no laudo pericial, julgando procedente o presente pleito, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao longo de todo o contrato de trabalho, além dos reflexos postulados em aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sob o argumento de que foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços à segunda, a reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária destas últimas, nos moldes da Súmula 331, IV do TST. Decido. De início é importante destacar que a prestação de serviços pela reclamante em benefício da segunda reclamada restou incontroversa, diante da ausência de impugnação específica. Portanto, há inequívoca demonstração da terceirização, com prestação de serviços em favor da segunda reclamada. A terceirização está atualmente regulamentada na Lei nº 6.019/74, com alterações promovidas pela Lei nº. 13.429/2017, a qual estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestem serviços, nos seguintes termos: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se o tomador de serviços de ente público deve-se observar, também, o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, a seguir transcrito: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ainda sobre o assunto, a Súmula nº 331 do c. TST, em sua atual redação, prescreve que: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Deste modo, atualmente, segundo o regramento legal vigente e entendimento jurisprudencial consolidado, o tomador de serviços integrante da administração pública responderá subs