Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000442-31.2026.8.26.0262

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1000442-31.2026.8.26.0262

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar que a verba denominada Abono Complementar/Piso Salarial Docente, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 e atos normativos subsequentes, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da parte autora; b) Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em proceder ao recálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da autora, incluindo o valor do Abono Complementar/Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, bem como promover o respectivo apostilamento em folha de pagamento; c) Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), observada a prescrição quinquenal, abrangendo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação de fazer; d) Condenar a requerida ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças apuradas em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, quinquênios, sexta-parte e demais verbas remuneratórias que possuam os vencimentos integrais como base de cálculo, observada a legislação de regência. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os critérios estabelecidos nesta fundamentação. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000442-31.2026.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Tays Daiane da Rosa - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar que a verba denominada Abono Complementar/Piso Salarial Docente, instituída pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 e atos normativos subsequentes, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da parte autora; b) Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo à obrigação de fazer consistente em proceder ao recálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) da autora, incluindo o valor do Abono Complementar/Piso Salarial Docente em sua base de cálculo, bem como promover o respectivo apostilamento em folha de pagamento; c) Condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Carga Horária Suplementar (CHS), observada a prescrição quinquenal, abrangendo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação de fazer; d) Condenar a requerida ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças apuradas em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, quinquênios, sexta-parte e demais verbas remuneratórias que possuam os vencimentos integrais como base de cálculo, observada a legislação de regência. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os critérios estabelecidos nesta fundamentação. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P.I.C. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)