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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4001194-26.2026.8.26.0302

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
4001194-26.2026.8.26.0302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma como dispõe o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. Sem custas, nem inscrição da taxa não recolhida em dívida, por incidência do art. 290 do CPC. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1055889-44.2022.8.26.0100 (Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Monitória Nº 4001194-26.2026.8.26.0302/SP AUTOR : IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA SOLIGO ALVES (OAB SP258791) SENTENÇA Portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma como dispõe o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. Sem custas, nem inscrição da taxa não recolhida em dívida, por incidência do art. 290 do CPC. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1055889-44.2022.8.26.0100 (Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P.I.