Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma como dispõe o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. Sem custas, nem inscrição da taxa não recolhida em dívida, por incidência do art. 290 do CPC. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1055889-44.2022.8.26.0100 (Relator: Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. P.I.