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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001509-31.2025.5.18.0141

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
0001509-31.2025.5.18.0141
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados TIAGO LOURENCO DA COSTA contra JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal, sendo 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos fundiários. Ainda, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI contra TIAGO LOURENCO DA COSTA, em sede de reconvenção. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas da reclamação, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 5.000,00. Custas da reconvenção, pela reconvinte, no importe de 77,00, calculadas sobre o valor da causa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ANTONIO DE MELO - DEDI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001509-31.2025.5.18.0141 AUTOR: TIAGO LOURENCO DA COSTA RÉU: JOSE ANTONIO DE MELO - DEDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad8fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados TIAGO LOURENCO DA COSTA contra JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal, sendo 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos fundiários. Ainda, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI contra TIAGO LOURENCO DA COSTA, em sede de reconvenção. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas da reclamação, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 5.000,00. Custas da reconvenção, pela reconvinte, no importe de 77,00, calculadas sobre o valor da causa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE MELO - DEDI