Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados TIAGO LOURENCO DA COSTA contra JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal, sendo 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos fundiários. Ainda, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, e, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por JOSE ANTONIO DE MELO – DEDI contra TIAGO LOURENCO DA COSTA, em sede de reconvenção. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas da reclamação, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 5.000,00. Custas da reconvenção, pela reconvinte, no importe de 77,00, calculadas sobre o valor da causa. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DE MELO - DEDI