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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004652-09.2026.8.26.0704

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
4004652-09.2026.8.26.0704
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito inicial no valor de R$ 19.566,68 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente às despesas condominiais ordinárias, fundos de reserva, déficits orçamentários e consumos de água, gás e luz de área comum descritos na planilha de cálculo inaugural, incidentes sobre o apartamento nº 508, Torre B, do Condomínio Projeto Imobiliário E 49; b) CONDENAR os réus ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram e que vierem a se vencer no curso do processo até a data do efetivo pagamento, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que, sobre cada uma das prestações inadimplidas, incida multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção de condomínio; atualização monetária pelo índice da Tabela Prática para Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento; e juros de mora que, para as prestações vencidas até 29 de agosto de 2024, serão de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela, e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada, incidindo, na espécie, a partir do vencimento de cada cota condominial inadimplida; d) DETERMINAR o abatimento integral, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de todos os montantes depositados judicialmente pelos réus nos autos, observando-se a data de realização de cada depósito: depósito de R$ 6.060,57 (seis mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em 29 de maio de 2026 (Evento 26); depósito de R$ 2.371,50 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) em 30 de junho de 2026 (Evento 48); depósito de R$ 2.363,62 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) em 22 de julho de 2026 (Evento 60); depósito de R$ 2.415,53 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) em 28 de agosto de 2026 (Evento 74); depósito de R$ 2.515,42 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) em 29 de setembro de 2026 (Evento 79); e depósito de R$ 2.485,33 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) em 21 de outubro de 2026 (Evento 80), deferindo-se a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em prol do condomínio credor quanto aos depósitos remanescentes; e) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor d

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004652-09.2026.8.26.0704/SP AUTOR : CONDOMINIO PROJETO IMOBILIARIO E 49 ADVOGADO(A) : ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS (OAB SP210607) ADVOGADO(A) : MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB SP243281) RÉU : CARLOS JORGE VITOR GOMES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB SP314596) RÉU : JESSICA ARAUJO LAURENO GOMES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB SP314596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito inicial no valor de R$ 19.566,68 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), referente às despesas condominiais ordinárias, fundos de reserva, déficits orçamentários e consumos de água, gás e luz de área comum descritos na planilha de cálculo inaugural, incidentes sobre o apartamento nº 508, Torre B, do Condomínio Projeto Imobiliário E 49; b) CONDENAR os réus ao pagamento de todas as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias que se venceram e que vierem a se vencer no curso do processo até a data do efetivo pagamento, a teor do artigo 323 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que, sobre cada uma das prestações inadimplidas, incida multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da convenção de condomínio; atualização monetária pelo índice da Tabela Prática para Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do vencimento de cada prestação até a data do efetivo pagamento; e juros de mora que, para as prestações vencidas até 29 de agosto de 2024, serão de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela, e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros de mora de acordo com a operação do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data juridicamente adequada, incidindo, na espécie, a partir do vencimento de cada cota condominial inadimplida; d) DETERMINAR o abatimento integral, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de todos os montantes depositados judicialmente pelos réus nos autos, observando-se a data de realização de cada depósito: depósito de R$ 6.060,57 (seis mil e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em 29 de maio de 2026 (Evento 26); depósito de R$ 2.371,50 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta centavos) em 30 de junho de 2026 (Evento 48); depósito de R$ 2.363,62 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) em 22 de julho de 2026 (Evento 60); depósito de R$ 2.415,53 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e três centavos) em 28 de agosto de 2026 (Evento 74); depósito de R$ 2.515,42 (dois mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) em 29 de setembro de 2026 (Evento 79); e depósito de R$ 2.485,33 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) em 21 de outubro de 2026 (Evento 80), deferindo-se a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico em prol do condomínio credor quanto aos depósitos remanescentes; e) INDEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida final (considerada a dívida consolidada com os encargos moratórios, antes das deduções), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.