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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006184-31.2023.8.26.0007

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1006184-31.2023.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o menor G.S.Da.S. é filho biológico do requerido G.T.; b) determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora, lavrado sob a matrícula nº 118026 01 55 2017 1 00591 085 0403789-47 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo/SP, a fim de que se inclua a paternidade do requerido, bem como o nome dos respectivos avós paternos, passando o requerente a se chamar do modo em que pleiteado; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, fixada no montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (sobre o vencimento bruto, acrescido de décimo terceiro salário, férias e adicionais habituais, deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, excluídas verbas rescisórias indenizatórias e FGTS) na hipótese de trabalho com registro formal; e, no caso de desemprego ou atividade autônoma/informal, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente; d) fixar a data de vencimento da pensão alimentícia até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da guardiã legal da criança, retroagindo a exigibilidade da verba alimentar à data da citação pessoal (10 de novembro de 2024), conforme o enunciado da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo/SP, consignando-se a gratuidade processual concedida. Intime-se pessoalmente o requerido desta Sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006184-31.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o menor G.S.Da.S. é filho biológico do requerido G.T.; b) determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora, lavrado sob a matrícula nº 118026 01 55 2017 1 00591 085 0403789-47 perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo/SP, a fim de que se inclua a paternidade do requerido, bem como o nome dos respectivos avós paternos, passando o requerente a se chamar do modo em que pleiteado; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, fixada no montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (sobre o vencimento bruto, acrescido de décimo terceiro salário, férias e adicionais habituais, deduzidos apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda, excluídas verbas rescisórias indenizatórias e FGTS) na hipótese de trabalho com registro formal; e, no caso de desemprego ou atividade autônoma/informal, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente; d) fixar a data de vencimento da pensão alimentícia até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da guardiã legal da criança, retroagindo a exigibilidade da verba alimentar à data da citação pessoal (10 de novembro de 2024), conforme o enunciado da Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, Comarca de São Paulo/SP, consignando-se a gratuidade processual concedida. Intime-se pessoalmente o requerido desta Sentença. P. I. C. - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP)