Ementa
Diante do exposto, e considerando que, dada a oportunidade, a parte interessada não procedeu ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado trazendo aos autos a prova de seu recolhimento, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.