Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) conceder à genitora, T. C. da S. de J., a guarda unilateral da filha menor E. S. de J., por prazo indeterminado; b) regulamentar a convivência paterna, nos termos já expostos na fundamentação; c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor da filha menor no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, compreendendo 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, comissões, prêmios, gratificações e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluídos os descontos relativos ao imposto de renda, à contribuição previdenciária oficial, ao FGTS, ao vale-transporte e à contribuição sindical. Na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, os alimentos serão devidos no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês. Os alimentos são devidos desde a citação. Considerando a ausência de resistência ao pedido, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP), MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB 497626/SP)