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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000348-60.2025.5.12.0041

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0000348-60.2025.5.12.0041
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, afasto a prefacial de inépcia e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por n MARIANA LAURINDO para condenar MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário base, desde sua implementação, em parcelas vencidas e vincendas, deduzidos os valores já pagos pelo Município, com reflexos para férias, 13º salário, FGTS, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, na forma da fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$14.000,00, no importe de R$280,00, pelo Município, dos quais o ente resta isento Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000348-60.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: MARIANA LAURINDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1932eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, afasto a prefacial de inépcia e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por n MARIANA LAURINDO para condenar MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário base, desde sua implementação, em parcelas vencidas e vincendas, deduzidos os valores já pagos pelo Município, com reflexos para férias, 13º salário, FGTS, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, na forma da fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$14.000,00, no importe de R$280,00, pelo Município, dos quais o ente resta isento Intimem-se. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA LAURINDO