Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, e o que mais consta dos autos, afasto a prefacial de inépcia e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista aforada por n MARIANA LAURINDO para condenar MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o seu vencimento ou salário base, desde sua implementação, em parcelas vencidas e vincendas, deduzidos os valores já pagos pelo Município, com reflexos para férias, 13º salário, FGTS, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos de lei e acrescido de juros e correção monetária ex lege. Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, na forma da fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$14.000,00, no importe de R$280,00, pelo Município, dos quais o ente resta isento Intimem-se.