Ementa
a ou profissional, e da hipótese prevista no artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos, não é caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça, e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime e não são abusivas. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, retificada nesta data a manifestação Ministerial de fls. para 4 meses de prestação de serviços à comunidade, em detrimento da anterior. Revogo as medidas cautelares fixadas em audiência de custódia. Expeça-se mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão e retire-se o feito da fila Acompanhamento de Medidas Cautelares - artigo 319 do CPP. Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Após, aguarde-se por 30 dias, na forma do §1º do artigo 379-B das NSCGJ. Não havendo comunicação do início da execução por juízo de execução criminal após esse prazo, proceda-se na forma do §3º do artigo 379-D das NSCGJ. Comunicada a distribuição da execução, dê-se ciência as partes e proceda-se como determinado no §1º do artigo 379-D das NSCGJ (movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente Acordo de Não Persecução Penal). Comunique-se a autoridade policial e o IIRGD (nos termos do artigo 393, inciso XI, das NSCGJ). Se o caso, comunique-se a vítima, pelo correio ou por endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos dos artigos 28-A, parágrafo 9º e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A serventia anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, que alterará automaticamente o tipo de participação para Beneficiado - Art. 28-A CPP, o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos. O réu fica expressamente intimado de que o não cumprimento das condições no prazo estipulado ensejará a revogação do benefício, bem ainda, de que deverá manter endereço atualizado nos autos. Saem as partes e demais presentes cientificados e intimados. Nada mais. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)
Inteiro teor
Processo 1521567-04.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KAWAN GOMES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de audiência que objetiva a apreciação da voluntariedade e a legalidade do acordo de não persecução penal formulado entre as partes já identificadas. Houve confissão formal e circunstanciada da prática do crime. Verificou-se, neste ato, por meio da oitiva do réu, na presença do seu defensor, a voluntariedade do acordo. Os documentos juntados aos autos atestam a ausência de antecedentes criminais, reincidência, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, e da hipótese prevista no artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. O crime que se apura é punido com pena mínima inferior a quatro anos, não é caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça, e não se inclui entre aqueles praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Por fim, as condições impostas são adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime e não são abusivas. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, retificada nesta data a manifestação Ministerial de fls. para 4 meses de prestação de serviços à comunidade, em detrimento da anterior. Revogo as medidas cautelares fixadas em audiência de custódia. Expeça-se mandado de revogação de medida cautelar diversa da prisão e retire-se o feito da fila Acompanhamento de Medidas Cautelares - artigo 319 do CPP. Desde logo, abra-se vista ao Ministério Público para que inicie a sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal. Após, aguarde-se por 30 dias, na forma do §1º do artigo 379-B das NSCGJ. Não havendo comunicação do início da execução por juízo de execução criminal após esse prazo, proceda-se na forma do §3º do artigo 379-D das NSCGJ. Comunicada a distribuição da execução, dê-se ciência as partes e proceda-se como determinado no §1º do artigo 379-D das NSCGJ (movimentação 62051- Arquivado Provisoriamente Acordo de Não Persecução Penal). Comunique-se a autoridade policial e o IIRGD (nos termos do artigo 393, inciso XI, das NSCGJ). Se o caso, comunique-se a vítima, pelo correio ou por endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos dos artigos 28-A, parágrafo 9º e 201, § 2º, do Código de Processo Penal. A serventia anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, que alterará automaticamente o tipo de participação para Beneficiado - Art. 28-A CPP, o que obstará o apontamento nas certidões de distribuição para fins civis e eleitorais, sendo a parte baixada dos autos. O réu fica expressamente intimado de que o não cumprimento das condições no prazo estipulado ensejará a revogação do benefício, bem ainda, de que deverá manter endereço atualizado nos autos. Saem as partes e demais presentes cientificados e intimados. Nada mais. - ADV: MICHELLE TAVOLASSI (OAB 437422/SP)