Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmando a tutela de urgência deferida no evento 9 para: a) RESCINDIR os contratos de prestação de serviços celebrados entre a autora e a corré G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à parte autora o montante integral aportado de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), acrescido de encargos moratórios apurados segundo o regime bifásico decorrente da Lei número 14.905, de 2024: da data dos depósitos até 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC (Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização; e, a partir de 30 de agosto de 2024, por correção monetária pelo IPCA, cumulada com juros moratórios à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei número 14.905, de 2024. Pela sucumbência, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à parte Autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C.