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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1010855-53.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
1010855-53.2026.8.26.0602

Ementa

Processo 1010855-53.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - João Prestes - Ante ao exposto, CONCEDO a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o réu providencie ou custeie o exame de colonoscopia indicado ao autor. Prazo de 30 dias. Eventual descumprimento da tutela provisória e/ou da obrigação de fazer deverão ser ventilados em incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ DECISÃO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA e não nestes autos. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010855-53.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - João Prestes - Ante ao exposto, CONCEDO a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o réu providencie ou custeie o exame de colonoscopia indicado ao autor. Prazo de 30 dias. Eventual descumprimento da tutela provisória e/ou da obrigação de fazer deverão ser ventilados em incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ DECISÃO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA e não nestes autos. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: OSANA FEITOZA LEITE NOGAROTO (OAB 274165/SP)