Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, da Lei 13.105/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.